A legislação trabalhista permite o uso desse sistema em benefício de ambas as partes.
Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o banco de horas aparece no artigo 59, parágrafo 2º, sendo detalhado que:
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001.
A legislação estabelece que, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, o trabalhador pode utilizar as horas acumuladas no banco de horas para compensar ausências, sem descontos em seu salário.
Além disso, é importante observar que há um limite diário de duas horas extras, independentemente do regime de trabalho. A empresa deve estar atenta a esse limite.
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