A TNU determinou, por maioria, que o prazo de prescrição de cinco anos para ações de seguro-desemprego tem início na data em que o indeferimento administrativo é comunicado. A tese estabelecida foi clara: a prescrição começa na ciência do indeferimento, alterando entendimento anterior sobre o tema.
O pedido de uniformização foi motivado por discordância em relação ao início da contagem do prazo prescricional. Enquanto a turma recursal de Minas Gerais defendia a contagem a partir da demissão, a turma de São Paulo considerava o requerimento administrativo como marco inicial. A decisão da TNU enfatiza a importância da ciência do indeferimento para a contagem do prazo.
O voto divergente do juiz Federal Neian Milhomem Cruz destacou a aplicação da teoria subjetiva da actio nata, defendendo que a data da ciência do indeferimento administrativo seja o ponto de partida para a prescrição quinquenal. Com a maioria do colegiado acompanhando esse entendimento, a questão do início do prazo prescricional para demandas de seguro-desemprego foi definida de forma clara e unificada.
Fonte: Migalhas
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