A prisão civil do devedor de pensão alimentícia é um instrumento válido de coerção e só deve ser afastada em caso de absoluta impossibilidade da quitação da dívida, que deve ser robustamente comprovada.
Com esse entendimento, e por maioria apertada de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em Habeas Corpus ajuizado por um homem que ficou oito anos sem pagar pensão, mas há quatro anos tem cumprido a obrigação.
A filha dele, representada pela mãe, ajuizou ação para cobrar alimentos em 2011, mas o devedor só foi localizado em 2019, quando passou a pagar a obrigação de R$ 370 por mês. A dívida acumulada no período anterior é de R$ 70 mil.
O Habeas Corpus foi impetrado diante do decreto da prisão civil, a medida autorizada pelo Código de Processo Civil para forçar o devedor a pagar a dívida. A pena pode durar até três meses em regime fechado, período no qual o devedor deve ficar separado dos presos comuns.
Historicamente, o STJ não tem sido flexível com os devedores de pensão alimentícia quando os beneficiários são crianças e adolescentes. Apenas em situações excepcionais ela é afastada — nos casos em que fica comprovado que a medida não é a mais eficaz para quitar a dívida.
Esse foi o ponto que gerou a divergência na 3ª Turma do STJ.
Fonte: www.conjur.com.br
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