Segundo a advogada Camila Nogueira, especialista em Direito do Consumidor, há situações, em trocas comerciais, que o cliente acredita ter razão, mas sua demanda não tem fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
As situações vão desde compra de roupas, além de problemas com horários de voos e até situações corriqueiras em bares. Confira:
Trocar roupas
Sabia que lojas físicas não são obrigadas a trocar um produto já adquirido?
Conforme a advogada, o Código de Defesa do Consumidor apenas prevê o direito à troca, em no máximo sete dias, nos casos de compra a distância, as compras on-line.
Questionar valor de ‘couvert’ artístico
Para a especialista em Direito do Consumidor, não.
O cliente, mesmo insatisfeito com a música, precisa contribuir.
O que precisa ficar claro, complementou a advogada, é o valor do couvert. “Isso precisa ser informado claramente, na entrada do estabelecimento”, informou a professora.
Não vi a apresentação completa. Preciso pagar?
“Chegou faltando pouco tempo para terminar a apresentação?
Negocie com a casa.
O bar pode tirar o valor do couvert ou, então, o estabelecimento poderá cobrar proporcional. Essas duas opções são válidas”, sintetizou.
Forma de pagamento
Cada comércio tem autonomia para decidir quais são as formas de pagamento aceitas pela casa.
Isso significa que, segundo a advogada, o consumidor não teria o direito de cobrar que um estabelecimento aceite uma determinada forma de pagamento.
“Muita gente acha que é obrigação dos estabelecimentos, por exemplo, aceitar em cartão de crédito ou pagamento em PIX, mas isso não é verdade. O dono do comércio tem a autonomia para decidir como deseja receber pagamentos. Agora, a forma de pagamento precisa ficar clara”, falou a especialista.
Anúncio equivocado
Na situação em que o consumidor vê que, no balcão de uma loja, é mostrado que um aparelho celular custa R$ 10, mas, na verdade, o valor dele seria de R$ 1 mil, a professora Camila esclareceu que o cliente não teria o direito de levá-lo por R$ 10.
“Esse é um claro exemplo de equívoco da loja. É óbvio que um celular não custaria R$ 10. Então, quando há uma grande discrepância entre os valores, como neste exemplo, o consumidor não tem o direito de cobrar que o produto seja vendido pelo preço inicial”, explicou.
Companhias aéreas
No caso de intercorrências com companhias aéreas, a especialista em direitos do consumidor se atentou a situações em que o cliente acha, com razão, mas não há respaldo jurídico.
O que é comum, segundo a advogada, é o cliente pensar, por exemplo, que qualquer atraso no voo lhe concederá direitos a lanche ou à hospedagem.
“Nesse caso, o consumidor tem de consultar a resolução de número 400 da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil). Então, um atraso de 40 minutos, por exemplo, não é o suficiente para o cliente ter direitos adicionais”, exemplificou.
Fonte: www.jornalcontabil.com.br
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