Seguradora Não Indenizará Cliente por Indícios de Fraude na Contratação

Seguradora Não Indenizará Cliente por Indícios de Fraude na Contratação

 

A 17ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve entendimento de que, nos casos de fraude identificada na contratação de seguro de automóvel por pessoa interposta de terceiro, fica afastado o dever de indenizar da seguradora. A autora teve sua indenização negada sem motivo aparente pela seguradora, mas esta demonstrou irregularidades que apontavam para o vendedor ser o segurado de fato, usando a autora apenas como pessoa interposta da contratação. A desembargadora relatora entendeu que a segurada não cumpriu com seu dever processual de comprovar suas alegações, faltando com a boa-fé inerente ao contrato de seguro, o que permite o afastamento do pagamento da indenização.

A decisão reforça a importância da boa-fé e veracidade na conclusão e execução do contrato de seguro, destacando que a inexatidão da declaração ou omissão de circunstâncias autoriza a negativa de cobertura securitária, conforme previsto no Código Civil. Com essa posição da justiça, a seguradora está amparada em sua decisão de não indenizar a cliente devido aos indícios de fraude na contratação do seguro.  

Fonte: migalhas.com.br



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