Mãe de homem que estava bêbado e faleceu em acidente de trânsito não receberá o prêmio de R$ 100 mil por cobertura para morte acidental. Baseado no art. 768 do Código Civil, TJ/MG concluiu que a embriaguez agrava risco no seguro de vida.
No caso, consta que um homem conduzia um veículo, quando se chocou contra mureta do lado direito do viaduto e após na mureta do lado esquerdo, pegando fogo em seguida, levando-o a óbito.
A mãe do falecido pediu à seguradora o recebimento do prêmio de R$ 110 mil, correspondente à apólice com cobertura para morte acidental. A empresa negou o pedido, argumentando de que o condutor do veículo envolvido no sinistro, supostamente embriagado, teria havido o agravamento do risco objeto do contrato.
Em juízo de 1º grau o pedido foi aceito e a seguradora foi obrigada a pagar do seguro contratado pelo falecido. Ao analisar o caso, o relator do caso, desembargador Fernando Caldeira Brant, destacou que o exame toxicológico do Instituto Médico Legal (IML) mostrou que o motorista possuía índice de alcoolemia de 21,5 dg/L no momento do acidente. De acordo com a literatura médico-legal, indivíduos com tal valor de alcoolemia geralmente apresentam inabilidade para ficar em pé e andar, desorientação, confusão e torpor.
"Comprovado o estado de embriaguez do condutor, aliado ao fato de que a dinâmica do acidente se deu porque o segurado embriagado, transitando em alta velocidade, tentou fazer uma manobra na via, sem observar as normas de segurança (...), não é crível que uma pessoa em estado de sobriedade cometeria o desatino de fazer uma conversão quando já se encontrava em cima do viaduto e fora do alcance da saída para a marginal da pista", afirmou o desembargador.
Por fim, o relator destacou que a embriaguez do condutor do veículo segurado constituiu hipótese de agravamento intencional do risco, nos termos do art. 768 do Código Civil.
Com isso, a 20ª turma do TJ/MG determinou que a seguradora não precisa pagar o prêmio correspondente à apólice com cobertura para morte acidental. Também inverteu os ônus de sucumbência e condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 12% do valor da causa.
Fonte: www.migalhas.com.br
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