Sigilo pode ser violado em caso de recebimento de ilícito via Correios

Sigilo pode ser violado em caso de recebimento de ilícito via Correios

 

MPF recorreu ao TRF da 1ª região contra a sentença que deixou de homologar auto de prisão em flagrante e determinou o relaxamento da prisão de um homem. Consta dos autos que após ele ter recebido encomenda considerada suspeita por agente dos Correios, foi solicitada a abordagem policial, que violou a correspondência sem autorização judicial - e se constatou que ali havia dinheiro falso.

Em seu recurso ao TRF-1, o MPF sustentou que a abertura da encomenda postal, na situação em questão, encaixa-se nas exceções de tese fixada pelo STF, visto estar amparada pelo art. 10, inciso III e parágrafo único da lei 6.538/79, que trata sobre os casos em que não se constituirá violação ao sigilo se configurada a hipótese de a correspondência apresentar indícios de objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos e a abertura for feita na presença do remetente ou do destinatário.

O MPF apontou o dispositivo contido no art. 10, inciso III e parágrafo único da lei 6.538/78 que traz como exceção legal a abertura de correspondência que contenha indícios de objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibida, devendo ser feita a abertura obrigatoriamente na presença do remetente ou destinatário.

Ao examinar a apelação, o relator, juiz Federal convocado pelo TRF-1 Pablo Zuniga Dourado, observou que a decisão merece reparos. Ele esclareceu que a inviolabilidade de correspondência é direito individual constitucionalmente assegurado. Contudo, como qualquer direito, não pode ser considerado absoluto e comporta exceções que devem estar previstas em lei.

O juiz Federal lembrou, ainda, que existem vários precedentes jurisprudenciais reafirmando o entendimento sobre o afastamento do direito à inviolabilidade de correspondência no caso do recebimento de ilícitos via Correios, considerando, portanto, válida a abertura da correspondência dentro de uma das exceções legais.

Conforme consta nos autos, durante a abordagem, a abertura da correspondência se deu na presença do conduzido, respeitando, assim, o determinado em lei.

"Portanto, não há se falar em ilegalidade na prisão em flagrante, visto que o ocorrido se amolda a uma exceção ao sigilo de correspondência expressamente prevista em lei."

Concluiu o relator pela reforma da decisão que havia considerado ilegal a prisão em flagrante do recorrido. Em concordância, a 4ª turma do TRF-1 decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do MPF.

Fonte: www.migalhas.com.br



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