STF Decisão Histórica: Maiores de 70 Anos Podem Escolher Regime de Bens

STF Decisão Histórica: Maiores de 70 Anos Podem Escolher Regime de Bens

 

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, contra a obrigatoriedade do regime de separação de bens em casamentos e uniões estáveis de pessoas com mais de 70 anos. A decisão estabeleceu que, nesses casos, o regime de separação de bens pode ser suprimido pela manifestação expressa das partes, por meio de escritura pública.

A controvérsia girou em torno da imposição do regime de separação de bens em uniões envolvendo pessoas com mais de 70 anos, conforme o art. 1.641, II, do Código Civil, e a aplicação desta restrição às uniões estáveis.

O caso julgado envolveu a união estável de uma pessoa com mais de 70 anos. Na primeira instância, a companheira conquistou o direito de participar do inventário e da divisão dos bens do falecido. Porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou o regime de separação de bens à união estável com base no Código Civil, visando a proteção das pessoas idosas e de seus herdeiros contra casamentos por interesse. No STF, a companheira pleiteou o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo do Código Civil, defendendo a aplicação à sua união estável do regime geral da comunhão parcial de bens.

O julgamento iniciou em outubro do ano passado e hoje, a Suprema Corte ressaltou a progressiva prevalência da população idosa e de que as normas jurídicas se dividem em cogentes, de observância obrigatória, e dispositivas, que podem ser afastadas por acordo de vontades.

STF propôs a interpretação conforme a Constituição ao artigo 1.641, inciso II do Código Civil, conferindo-lhe o sentido de norma dispositiva. Destacou que a possibilidade de escolha do regime de bens deve ser estendida às uniões estáveis, por conta da equiparação anteriormente decidida pelo STF em relação aos cônjuges e companheiros para fins sucessórios.

Assim, a Corte decidiu, por unanimidade, afastar a imposição do regime de separação de bens para maiores de 70 anos, permitindo a escolha do regime mediante expressa manifestação de vontade das partes, por meio de escritura pública.  

Fonte: migalhas.com.br

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