Nesta quinta-feira, 26, plenário do STF formou maioria para declarar a constitucionalidade da execução extrajudicial nos contratos de mútuo pelo SFI - Sistema Financeiro Imobiliário, com alienação fiduciária de imóvel, prevista na lei 9.514/97.
Caso
Nos autos, a disputa se deu entre um devedor e a CEF.
O TRF da 3ª região entendeu que a execução extrajudicial de título com cláusula de alienação fiduciária com garantia não viola as normas constitucionais, devendo ser apreciado pelo Judiciário apenas se o devedor considerar necessário.
Segundo o acórdão, o regime de satisfação da obrigação previsto na lei é diferente dos contratos firmados com garantia hipotecária, pois estabelece que, em caso de descumprimento contratual, e decorrido o prazo para quitar a dívida, a propriedade do imóvel é consolidada em nome da credora fiduciária.
No recurso ao STF, o devedor alegou que a permissão para que o credor execute o patrimônio, sem a participação do Judiciário, viola os princípios do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, representando uma forma de autotutela "repudiada pelo Estado Democrático de Direito". Sustentou a inconstitucionalidade da execução extrajudicial.
Tese
Ao final, foi fixada a seguinte tese, conforme proposição do ministro relator, Luiz Fux:
"É constitucional o procedimento da lei 9.514/97 para execução da cláusula de alienação fiduciária e garantia, haja vista compatibilidade com as garantias previstas na Constituição Federal."
Assim, no caso concreto, o RE não foi provido e o acórdão do TJ/SP foi mantido.
Fonte: migalhas.com.br
Todos os direitos reservados
MPM Sites e Sistemas - CNPJ: 12.403.968/0001-48