O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/9.
O novo entendimento, firmado no julgamento de embargos de declaração, altera a decisão de 2017 no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935). Na ocasião, o Plenário havia julgado inconstitucional a cobrança da contribuição a trabalhadores não filiados a sindicatos.
Com a alteração da norma os sindicatos perderam sua principal fonte de custeio, com uma queda de 90% dos tributos que eram arrecadados com a contribuição sindical, o que prejudicou de “maneira severa” colocando em risco significativo o enfraquecimento do sistema sindical.
Em fundamentação dos ministros afim de justificar seus votos, sem a possibilidade da cobrança, os trabalhadores não sindicalizados obtém uma vantagem que não pagam por ela, gerando uma espécie de “enriquecimento ilícito”.
Contudo se houver acordo vigente entre os ministros acerca da decisão, todos os trabalhadores mesmo os não sindicalizados, precisarão financiar o sindicato de sua categoria.
Vale ressaltar que a medida não se torna obrigatória em um primeiro momento, os funcionários que não se adequarem a cobrança, podem se recusar a pagar o valor, ou seja, a empresa também não será obrigada a fazer nenhum tipo de repasse, manifestando formalmente a sua oposição.
A corte ainda não definiu isso na prática, cabe lembrar que a obrigação atualmente de pagar por uma contribuição pode ser mais alta do que o antigo imposto, não estando na esfera do ilícito ou lícito, mas sim de algo político, que não atende ao trabalhador.
Fontes: portal.stf.jus.br e Jurisite.com.br
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