Um homem que manteve encontros maritalmente com uma mulher, de 1986 a 2014, deverá incluir a mesma na partilha de bens.
O caso se deu após a mulher entrar na justiça, alegando ter tido um relacionamento com o homem, durante 25 anos, mas o mesmo teria firmado uma união estável com outra mulher no ano de 1989 a 2022.
A 3º Turma do STJ reconheceu a relação concubinária desde 1986 a 2014, e também a união estável com a segunda mulher de 1989 a 2022. Na decisão foi julgado em primeira instância procedente o caso, mas o casal recorreu, ganhando então por segunda decisão.
Os advogados da concubinária entraram com recurso especial alegando violação ao 1022 do CC, fazendo jus a união paralela ao casamento.
Assim o pedido foi julgado uma nova vez procedente, reconhecendo a existência da união estável, e da concubinária, devendo a partilha de bens ser feita de acordo com ambos os períodos, observando a necessidade de prova e esforço comum para aquisição de patrimônio.
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