A 3ª turma do STJ decidiu que a apresentação das certidões negativas de débito tributário se tornou indispensável, de acordo com a lei 14.112/20 e na presença de um programa de parcelamento tributário implementado, para o deferimento da recuperação judicial. A decisão foi estabelecida pelo colegiado ao negar recurso especial de um grupo empresarial.
As empresas alegaram que a exigência de regularidade fiscal para a recuperação judicial seria incompatível com o objetivo de preservar a função social da empresa e não traria prejuízo à Fazenda Pública. O caso teve origem em pedido de recuperação no qual o TJ/SP determinou, de ofício, que as empresas providenciassem a regularização fiscal, sob pena de decretação de falência.
O ministro relator destacou que, após a entrada em vigor da lei 14.112/20, a apresentação das certidões exigidas pelo art. 57 da lei 11.101/05 constitui uma exigência inafastável, cujo desrespeito resultará na suspensão da recuperação judicial.
Apesar da não apresentação das certidões fiscais não resultar na decretação de falência da empresa, a recuperação judicial será suspensa. A decisão foi baseada no entendimento de que a evolução do tema no STJ após a edição da referida lei implementou um programa legal de parcelamento factível para as dívidas federais.
Fonte: migalhas.com.br
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