A Corte Especial do STJ determinou que cabe ao devedor fornecer provas de que uma pequena propriedade rural é utilizada pela família para que essa propriedade seja considerada impenhorável. Esta decisão, relacionada ao Tema 1.234 dos recursos repetitivos, visa esclarecer quem deve arcar com o ônus da prova na aplicação do artigo 833, inciso VIII, do CPC.
Para que a impenhorabilidade de uma pequena propriedade rural seja aceita, dois requisitos precisam ser atendidos. O primeiro é a qualificação do imóvel como pequena propriedade rural, definida em termos legais, onde se considera como tal aquelas com área de até quatro módulos fiscais, seguindo a legislação pertinente. O segundo requisito é que a propriedade seja efetivamente explorada pela família, o que se torna o foco principal da discussão.
A lógica processual do CPC indica que a parte que alega um fato deve apresentá-lo, neste caso, cabe ao devedor demonstrar que a pequena propriedade rural cumpra os requisitos legais. A finalidade da proteção estabelecida no artigo 833 do CPC visa garantir a subsistência do devedor e sua família, preservando propriedades rurais que desempenhem essa função social. Assim, o colegiado firmou a tese de que é dever do executado comprovar que a pequena propriedade rural é utilizada pela família para o reconhecimento de sua impenhorabilidade.
Fonte: Migalhas
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