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STJ modifica tráfico para consumo em caso de homem preso com 37g de maconha
A 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reclassificou a condenação de um homem detido com 37 gramas de maconha, alterando a acusação de tráfico de drogas para consumo pessoal. A decisão baseou-se no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal (STF), que presume uso pessoal para quem portar até 40 gramas da substância. O caso envolveu um homem em Mato Grosso do Sul, que, após receber maconha escondida em uma marmita, foi condenado a seis anos e cinco meses de reclusão, contestando a falta de provas para o tráfico.
A relatora do caso ressaltou que, para a tipificação do tráfico, é necessário um quadro claro de autoria e materialidade. Em caso de dúvida, deve prevalecer a tipificação do artigo 28 da Lei 11.343/2006, que se refere ao consumo pessoal. Os artigos 28 e 33 da lei possuem distinções: o primeiro trata de usuários, enquanto o segundo não requer uma destinação específica para trafico.
A relatora também destacou que, conforme o STF no Tema 506, quem portar até 40 gramas de Cannabis sativa será considerado usuário até nova legislação. Dada a falta de evidências de intenção de tráfico, a alegação do réu de ser usuário foi considerada válida, respaldada pela quantidade de droga apreendida e pela ausência de indícios do crime de tráfico.
Fonte: Migalhas
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