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A Terceira Turma do STJ reiterou que depósitos em nome de pessoas jurídicas com finalidade empresarial, geralmente, não são protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC.

A impenhorabilidade, por regra, é presumida, mas o credor pode excepcioná-la demonstrando má-fé, abuso de direito ou fraude. Em um caso específico, houve reconhecimento da impenhorabilidade de valores em contas de pessoas físicas até o limite de 40 salários mínimos, porém a penhora sobre a quantia da pessoa jurídica foi mantida.

O relator do caso explicou que a multa cominatória inicialmente serve para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação; contudo, quando aplicada, adquire também caráter indenizatório. O procedimento para busca do pagamento das astreintes se assemelha ao cumprimento de uma obrigação de pagar quantia certa.

Apesar da jurisprudência considerar a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, o tribunal observou que os valores bloqueados estavam acima dos salários ou proventos dos devedores, indicando outras movimentações nas contas bancárias. Por isso, foi determinada a liberação dos valores presumivelmente impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos para os devedores pessoas naturais, mas a impenhorabilidade não foi estendida à pessoa jurídica, dada sua finalidade empresarial.

Fonte: Migalhas


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