A 14ª câmara Cível do TJ/MG manteve sentença que reconheceu a abusividade de juros remuneratórios aplicados em um contrato de empréstimo bancário. Segundo o colegiado, no caso, os juros aplicados pela instituição financeira ultrapassaram os limites da razoabilidade pois estavam acima da taxa média de mercado.
Em síntese, a empresa alegou que celebrou contrato de empréstimo com o banco. Narrou, contudo, que os juros aplicados no pacto celebrado estão em descompasso com a taxa média do mercado financeiro. Assim, pediu a revisão do referido contrato.
A instituição financeira, por sua vez, sustentou que não houve qualquer ilegalidade ou abusividade nos encargos contratados.
Na origem, o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos para reconhecer a abusividade na pactuação. Inconformado, a defesa do banco recorreu da decisão.
Ao analisar o caso, o desembargador Marco Aurelio Ferenzini, relator caso, incialmente, explicou os juros remuneratórios representam a compensação econômica que a parte financiada paga à instituição financeira pelo produto ou serviço de capital. Destacou, ainda, que o STJ já sedimentou entendimento de que constitui abusividade a fixação da referida taxa em patamar superior à taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil.
No caso, o relator verificou que ficou comprovado que os juros remuneratórios aplicadas no contrato atingiram o elevado patamar de 2,75% ao mês e 33% ao ano. Contudo, de acordo com a tabela de juros disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, as taxas de juros tinham como média o valor de 1,52% ao mês e 19,89% ao ano.
Assim, em seu entendimento, mostra-se evidente a abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada, vez que superiores à vez e meia a taxa média de mercado, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ.
"É notório que os juros citados ultrapassam os limites da razoabilidade, de acordo com as taxas evidenciadas pelo Banco Central do Brasil. Logo, constatada a abusividade das taxas, utilizadas pelo apelante, a redução dos juros remuneratórios é medida que se impõe", concluiu.
Nesse sentido, negou provimento ao recurso para manter a sentença recorrida.
Fonte: www.migalhas.com.br
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