Consta nos autos que o réu, dono de um restaurante, se irritou com a presença da cadela em seu estabelecimento e aplicou chutes, além de golpear a cabeça do animal contra o solo, causando sua morte.
De acordo com a turma julgadora, a conduta configura crime ambiental previsto na lei 9.605/98. Não foi acatada a argumentação do réu de que teria agido em defesa própria após uma mordida.
A 10º do Direito Criminal manteve a condenação em 2 anos e 11 meses de serviços comunitários e prestação pecuniária a uma ong de proteção aos animais, além de uma multa na qual o valor não foi divulgado.
Fonte: Parcial Migalhas
Todos os direitos reservados
MPM Sites e Sistemas - CNPJ: 12.403.968/0001-48