Uma funcionária que atuava como copeira em uma empresa de terceirização conquistou, pela Justiça do Trabalho em Sobral (CE), o direito à indenização substitutiva do período de estabilidade, mesmo após ser demitida durante o aviso prévio indenizado. O juiz destacou que a estabilidade provisória, válida até cinco meses após o parto, é um direito fundamental para a gestante e o nascituro, e deve considerar a data de saída registrada na carteira de trabalho como correspondente ao término do aviso prévio.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que a confirmação da gravidez durante o contrato, seja no trabalho efetivo ou durante o aviso prévio, assegura estabilidade à empregada gestante. Além disso, o magistrado afirmou que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não anula o direito à indenização, reafirmando a proteção legal para gestantes, independentemente de sua situação contratual.
Como resultado da decisão, a empresa deverá pagar os salários devidos desde a dispensa da funcionária até o fim da estabilidade, incluindo 13º salário, férias com terço constitucional, FGTS e multa de 40% por demissão sem justa causa. Também foi reconhecido o direito da trabalhadora à correção da data de baixa em sua carteira de trabalho, ressaltando a importância da proteção do emprego para gestantes e a necessidade de respeito à legislação em casos de demissões.
Fonte: Conjur
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