É importante destacar que o adicional noturno é um direito garantido por lei e não pode ser negociado entre empregado e empregador. Caso o empregador se recuse a pagar o adicional noturno, o trabalhador pode buscar auxílio do sindicato da categoria ou do Ministério do Trabalho para resolver a questão.
O adicional noturno também afeta outras verbas trabalhistas quando é pago de forma habitual, como férias, aviso prévio indenizado, 13º salário e casos de pagamento de periculosidade e insalubridade.
Algumas categorias possuem entendimentos diferenciados em relação ao horário noturno. No caso de advogados, por exemplo, o horário noturno compreende das 20:00 horas de um dia até as 05:00 horas do dia seguinte, e o adicional devido é de 25% sobre o valor da hora normal do empregado, conforme previsto no artigo 20, §3° da Lei n° 8.906/94.
No setor bancário, o trabalho noturno é geralmente proibido, mas algumas atividades possuem autorização do Ministério Público, de acordo com o artigo 1º, §4º do Decreto-Lei nº 546/69. Os bancários que atuam em horário noturno autorizado recebem um adicional noturno diferenciado, correspondente a 35% sobre o valor da hora diurna, conforme o artigo 244, §1º da CLT.
Os trabalhadores sujeitos a regime de revezamento também têm direito ao adicional noturno, de acordo com a Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) 213. Mesmo que esses trabalhadores tenham atividades em horários diurnos e noturnos, eles têm direito ao adicional noturno devido à alternância prejudicial à saúde. Isso se aplica mesmo quando a atividade da empresa é desenvolvida de forma contínua
Por fim, é importante ressaltar que o adicional noturno é considerado um salário condição e pode ser retirado por meio de alteração contratual, desde que a mudança não seja considerada uma redução salarial. A retirada do adicional não é prejudicial nem configura redução salarial quando o trabalhador é transferido para outro período de trabalho mais benéfico para sua saúde.
Fonte: www.contabeis.com.br
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