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TRT-3 admite prova de geolocalização para apurar jornada de trabalho

A 10ª turma do TRT da 3ª região reconheceu a possibilidade de utilizar a prova digital, especialmente dados de geolocalização, para verificar a jornada de trabalho de uma funcionária de uma instituição financeira. A ação foi ajuizada pela trabalhadora, que alegava ter realizado horas extras sem a devida remuneração. O juízo da vara do Trabalho de Minas Gerais acolheu os pedidos da reclamante em 1ª instância, mas a empresa recorreu, alegando cerceamento de defesa após o indeferimento do pedido de produção da prova digital.
Ao analisar o recurso, o desembargador destacou que a negativa de produção da prova digital constituiu cerceamento de defesa e violação ao contraditório. Ele enfatizou a relevância dos meios tecnológicos na busca pela verdade real, afirmando que a geolocalização poderia esclarecer as horas extras alegadas. O colegiado determinou, portanto, a realização da prova digital, garantindo que a obtenção das informações se restringisse ao período indicado pela reclamante para preservar sua intimidade.
A decisão não foi unânime; um dos desembargadores votou contra a anulação, argumentando que a prova digital não era necessária, dado que a jornada poderia ser comprovada por controles de ponto existentes. Ele também trouxe à tona a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) como um obstáculo para a coleta de informações de geolocalização sem consentimento. Assim, o processo retornará à vara de origem para a produção da prova digital solicitada e a elaboração de nova sentença com base nas informações obtidas.
Fonte: Migalhas
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