A Justiça do Distrito Federal determinou que a Uber pagasse R$ 2 mil a uma vendedora por danos morais devido ao extravio de uma encomenda. O juiz ressaltou que a responsabilidade da empresa se mantém, independentemente das divergências em relação à modalidade de serviço. A autora, que vende artigos de papelaria, disse que entregou a mercadoria ao motorista, mas os produtos não chegaram ao destino final.
A defesa da Uber argumentou que a vendedora não escolheu o tipo correto de serviço e que o motorista encerrou a viagem ao não localizar a destinatária, alegando que tentou contatar a autora sem sucesso. Entretanto, a Justiça decidiu que, se a entrega era inviável, o motorista não deveria ter aceitado a tarefa.
O juiz enfatizou que qualquer interpretação que exima a empresa de responsabilidade prejudica os direitos do consumidor. Mesmo que a falta de entrega tenha sido por ausência da destinatária, ficou claro que o motorista não devolveu a encomenda à remetente. Assim, com base na responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a Justiça determinou que a Uber deveria ser responsabilizada pelos danos, resultando na condenação ao pagamento da indenização.
Fonte: Migalhas
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