Um acusado preso em flagrante delito, após o recebimento de denúncias, foi condenado a um ano e quatro meses, em regime inicial aberto, depois do seu transito em julgado que ocorreu em janeiro de 2021.
No dia do crime, o delegado estipulou uma fiança no valor de R$100 Mil Reais, que foi pago pelo condenado, sua defesa alega que tal fiança é de natureza cautelar, entendendo que deve ser restituída após extinção da ação penal.
O argumento não convenceu o desembargador do caso, que manteve a decisão de 1º instÂncia, contra a devolução do montante, argumentando "A restituição do valor recolhido a título de fiança somente tem lugar, à luz da conjugação entre os artigos 336 e 337, ambos do Diploma Processual Penal, no caso de absolvição ou extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas in casu".
Por fim, afastou-se o argumento da defesa já que uma vez transitada em julgado a sentença condenatória, não poderá existir extinção da punibilidade ou absolvição, e a restituição do valor da fiança só é aceita nesses casos.
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