1ª turma do STF, por maioria, acolheu reclamação e anulou decisão do TRT da 4ª região que havia reconhecido vínculo empregatício entre um motorista e uma empresa de transportes e logística.
A empresa contestou a decisão da 8ª turma do tribunal trabalhista, alegando que ela violava a ADC 48 do STF, que trata da constitucionalidade da terceirização no transporte de cargas, e argumentou que a relação com o motorista era de natureza comercial, regulada pela lei 11.442/07, e não empregatícia.
Trânsito em julgado
O relator, ministro Flávio Dino, destacou que a decisão questionada já havia transitado em julgado antes do ajuizamento da reclamação no STF, o que inviabilizaria o pedido conforme o art. 988, § 5º, I, do CPC.
Para o ministro, a preclusão estaria configurada e o STF não poderia reavaliar o mérito do vínculo de emprego por meio da reclamação constitucional.
A empresa, contudo, argumentou que a questão não havia formado coisa julgada, invocando a súmula 214 do TST, mas o ministro rejeitou esse entendimento.
Competência
Ministro Alexandre de Moraes, ao votar, afirmou que a competência para analisar contratos de TAC - transportadores autônomos de carga é da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho, conforme previsto na ADC 48.
Ressaltou que a questão envolve competência, não reconhecimento de vínculo, o que permite alegação a qualquer tempo, segundo o art. 61, §1º, do CPC.
O ministro ainda afirmo que parte da Justiça do Trabalho não admite a constitucionalidade da terceirização, conforme declarada pelo Supremo, e criticou trabalhadores que aceitam contratações diversas da CLT e depois movem ações na Justiça trabalhista.
Processo: Rcl 67.836
Fonte: www.migalhas.com.br
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