2021 e um julgamento histórico em matéria de propriedade industrial
Neste ano que se encerra, um dos julgados mais relevantes do Supremo Tribunal Federal foi a ADI 5.529, pela qual se aboliu a possibilidade de extensão de patentes por prazo indefinido no Direito brasileiro. Três aspectos justificam essa avaliação: 1) a importância socioeconômica da norma impugnada, vigente na Lei de Propriedade Industrial desde 1996, sobre tema versado inclusive em tratados internacionais; 2) o caminhar do procedimento da ação, que contou com amplo e profundo debate público, dentro e fora dos autos, debate esse devidamente espelhado nos votos proferidos pela Corte; e 3) a repercussão direta da procedência da ação no combate à pandemia da Covid-19, pela qual seguimos atravessando.
A relevância socioeconômica da norma examinada pela Corte é inquestionável. O Supremo declarou inconstitucional, no julgamento, o parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial, que permitia a extensão do prazo de vigência das patentes por prazo indeterminado, para além do período de 20 anos contados do depósito, previsto no
caput do mesmo dispositivo legal. Pela regra do parágrafo único, agora invalidada, caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) demorasse mais de dez anos para analisar o pedido de patente, e ela fosse afinal concedida, conferia-se prazo adicional de dez anos ao titular da patente, contados da data de concessão do privilégio. Assim, por exemplo, caso a autarquia conferisse a patente somente 18 anos após a data do depósito do pedido, a vigência total da patente seria de 28 anos.
A norma gerava notável insegurança jurídica: a extensão dava-se a partir da data da concessão do privilégio, marco temporal em princípio desconhecido e variável caso a caso, a depender do tempo de demora no INPI na análise do requerimento, e até de manobras procedimentais dos depositantes para prolongarem o período de exclusividade (
evergreening). Historicamente, as maiores extensões eram verificadas para produtos farmacêuticos, majorando os seus preços por mais tempo, diante da ausência de concorrência.
Com o julgamento, a proteção patentária passou a contar com prazo sempre certo: 20 anos a partir da data do depósito, norma alinhada com o tratamento internacional do tema por força do Acordo TRIPs, do qual o Brasil é signatário, e com a Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPs e a Saúde Pública, adotada no âmbito da Organização Mundial do Comércio.
O curso procedimental da ação e a profundidade e amplitude dos debates havidos são um segundo aspecto a indicar a importância do julgamento. Por conta de pedido de tutela de urgência formulado pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o calendário do julgamento foi antecipado, sendo inclusive proferida medida cautelar pelo Relator. Foram admitidos 16
amici curiae, atuantes em diversos segmentos econômicos, tais como indústria química e farmacêutica, agronegócio e setores de tecnologia. A instrução da ação contou com pareceres jurídicos de quatro ex-ministros do Supremo Tribunal Federal, de professores titulares de universidades públicas, e elementos de diversos campos técnicos e institucionais: Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas (TCU), Estudo de Direito Comparado do Grupo de Direito e Pobreza da Universidade de São Paulo, estudos econômicos, notas técnicas do Ministério da Saúde, de entidades como Médicos Sem Fronteiras e informações do Inpi, entre outros.
O julgamento foi realizado ao longo de quatro sessões do Plenário da Corte, sendo ainda mais uma sessão pautada somente para a definição da modulação dos efeitos da decisão. Prevaleceu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, acompanhado por outros oito ministros da Corte, vencidos os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.
O voto proferido pelo ministro Dias Toffoli, condutor do acórdão, estruturou-se a partir de uma série de premissas, que levaram em consideração o histórico do instituto das patentes no ordenamento jurídico brasileiro, o processo legislativo da norma impugnada, o panorama internacional do tema e dados do Inpi sobre tempo de exame dos pedidos de patentes.
Ao analisar a compatibilidade do dispositivo examinado com a Constituição Federal, o ministro relator entendeu haver ferimento, além do direito fundamental à saúde, no caso dos fármacos, (artigo 196, CF), ao princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF), ao princípio da eficiência da Administração Pública (artigo 37,
caput, CF), à segurança jurídica (artigo 5º,
caput, CF), à temporariedade das patentes (artigo 5º, XXIX, CF), à livre concorrência (artigo 170, IV, CF), à defesa dos consumidores (artigo 170, V) e à função social da propriedade intelectual (artigo 5º, XXIX e artigo 170, III, CF).
Em arremate, em capítulo específico constante do voto proferido pelo relator, a Suprema Corte modulou a eficácia de seu pronunciamento, levando em consideração, principalmente, a tutela do direito à saúde. O Pleno do STF conferiu à decisão, como regra geral, efeitos
ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento, de forma a se manterem as extensões de prazo já concedidas com base no preceito legal invalidado. Para tutelar o direito à saúde, no entanto, foram ressalvadas da modulação as patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde. Isso resultou no encerramento imediato das extensões de prazo concedidas com base no parágrafo único do artigo 40 da LPI, respeitado o prazo de vige?ncia da patente de 20 anos, estabelecido no
caput do artigo 40 da Lei 9.279/1996.
E é justamente em razão da modulação dos efeitos da decisão que se chega ao terceiro aspecto que expressa a relevância do julgamento da ação neste ano de 2021: seus impactos diretos e imediatos no combate à pandemia.
Consoante demonstrado em Relatório de Auditoria do TCU citado no voto do ministro relator, somente para um grupo de onze medicamentos, no período de 2010 a 2019, a extensão patentária custou R$ 1 bilhão aos cofres públicos. Como afirmado em nota técnica do Ministério da Saúde que instruiu os autos, a norma invalidada ocasionava muita imprevisibilidade para a estratégia de investimento e produção de genéricos, similares e biossimilares no país, prejudicando o acesso da população a tecnologias da saúde, especialmente medicamentos genéricos, bem como a garantia e sustentabilidade de políticas públicas promovidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente pressionado no contexto da pandemia.
De fato, a fixação de prazo determinado de vigência de patentes possibilita o desenvolvimento e a ampliação de oferta de versões genéricas de medicamentos no País, com o barateamento dos medicamentos em pelo menos 35%. Na prática, verificam-se descontos ainda maiores.
Já se notam os efeitos do julgado em benefício da sociedade. Logo após a decisão do STF, a indústria nacional passou a comercializar a versão genérica — a preços muito mais baixos — da rivoroxabana, anticoagulante que contava com patente estendida, e cuja utilização foi recomendada pela Organização Mundial da Saúde para o tratamento dos efeitos da Covid-19.
Como se vê, são muitos os aspectos que corroboram a relevância do julgamento desta ação, no ano de 2021. Além de resolver um dos maiores
hard cases do ano, o julgamento da ADI 5529 colocou o STF em sintonia com o presente e o futuro. O debate sobre o acesso a vacinas e medicamentos e os direitos de propriedade industrial foi, neste ano, pauta central em todo o mundo. Tudo leva a crer que 2022 será semelhante. O equilíbrio entre o direito à saúde, a proteção do inventor e o desenvolvimento tecnológico do país, examinado e detalhado no acórdão proferido pela Corte, será sempre referência fundamental na análise do tema.
Fonte: Conjur