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99 e motorista indenizarão mulher que sofreu acidente de mototáxi
O TJ/SP, por meio da 24ª câmara de Direito Privado, confirmou a sentença da 1ª vara de Arujá, proferida pelo juiz Guilherme Lopes Alves Pereira, que condenou a 99 e motorista, plataforma de transporte, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a mulher vítima de acidente em um mototáxi cadastrado no aplicativo.
Nos autos, a passageira afirmou que o acidente, decorrente de conduta imprudente do motorista, resultou em graves problemas de saúde. Conta que enfrentou complicações graves de saúde, incluindo cirurgias, internação, dificuldades de locomoção e impacto emocional significativo.
Alegou ainda que a plataforma foi negligente tanto na prestação do serviço quanto no suporte após o incidente, deixando-a em situação devulnerabilidade e ocasionando despesas imprevistas, além de abalar sua estabilidade financeira.
Na origem, o juízo acolheu parcialmente o pedido da passageira, e fixou a indenização em R$ 5 mil.
Insatisfeira, a mulher recorreu, afirmando que o valor fixado a título deindenização por danos morais é irrisório, considerando a gravidade dos danos sofridos e o impacto significativo em sua vida, incluindo sequelas físicas, sofrimento emocional e a perda de compromissos importantes. Assim, requereu a majoração da indenização para 20 salários-mínimos.
Ao analisar o caso, o relator, o desembargador Fernão Borba Franco, destacou a responsabilidade solidária da plataforma, que atua como intermediária entre passageiros e motoristas, por falhas na prestação do serviço. Argumentou que a empresa deve responder, juntamente com os motoristas parceiros, por eventuais danos causados aos usuários.
"Pois bem, é cediço que a ré, intermediária entre os passageiros e os motoristas cadastrados em sua plataforma, deve ser enquadrada como consumidora por equiparação, nos termos dos arts. 3º e 17 do CDC, assumindo a responsabilidade solidária com os motoristas "parceiros" perante os usuários do aplicativo por eventuais falhas na prestação do serviço."
Quanto ao valor da indenização, o desembargador Franco enfatizou a jurisprudência consolidada que determina a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, a fim de evitar tanto a arbitrariedade quanto o enriquecimento sem causa da vítima. Por essa razão, o valor fixado em primeira instância foi mantido.
Fonte: www.migalhas.com.br