A contrarreforma e o risco de um retrocesso sem igual
Num domingo de sol, dediquei-me a ler a PEC nº 32/2020, na versão constante do substitutivo apresentado pelo seu relator, deputado Arthur Oliveira Maia. Procurava no texto proposições que, verdadeiramente, conduzissem à eficiência e à modernização da atividade estatal.
Após a leitura, por duas vezes, constatei que se trata de um enorme e confuso complexo de normas. Para ser preciso, a proposta, considerados os preceitos dos artigos e parágrafos, redigidos com um forte tom detalhista, pretende inserir no texto constitucional mais de 30 normas, bem como altera o conteúdo de 11 regras já vigentes. Isso sem contar com 14 longos artigos de transição, nos quais dois deles (artigos 2º e 15), indiscutivelmente, contêm regras de caráter permanente.
De súbito, pus-me a recordar as sábias recomendações lançadas por Vítor Nunes Leal à arte de fazer leis, especialmente a de que, quanto maior a sua importância, a norma há de portar um conteúdo mais genérico. Isso é de um particular interesse no que concerne ao desenvolvimento da função administrativa.
De fato, o próprio relacionamento entre o Direito Constitucional e o Administrativo restará abalado. Na observação de Sabino Cassese, compete ao primeiro a formulação das grandes escolhas políticas, enquanto que ao segundo resta contemplar os problemas técnicos, neutros, politicamente indiferentes.
Por outro lado, é da natureza do interesse público a sua variabilidade intensa, o que se agrava em tempos de globalização, em que os Estados precisam de mais flexibilidade para a sua ação, a qual há de ser constantemente reformulada para o enfrentamento, muitas vezes sob a pressão da urgência, de novos problemas, sem contar a necessidade de revisar o seu financiamento pela sociedade.
Parece não ter sido por outra razão, senão a da acentuada instabilidade do interesse público ou geral, que as constituições estrangeiras, ao tratarem do regime jurídico-administrativo, optaram por se limitarem ao enunciado de diretrizes gerais, fazendo remanescer a tarefa de organizar a estrutura da Administração Pública ao legislador. Assim, as constituições dos Estados Unidos (artigo II), da Itália (artigos 97 e 98), da Alemanha (artigos 33, 34 e 36), de Portugal (artigos 266º a 272º) e da Espanha (artigos 97 e 107), com a observação de que tais preceitos constitucionais, na sua grande maioria, não envolvem uma multiplicidade de parágrafos, sendo de uma extensão não alongada.
Diversamente, a técnica de elaboração constitucional, cada vez mais usual em nossas plagas, notabilizada pelo esbanjar de uma pluralidade de preceitos ricos em detalhes, de modo a transferir do reino do provisório para o do permanente a disciplina de inúmeros assuntos, não traz eficiência à ação do Estado. Antes, torna-a mais burocrática e, de conseguinte, mais lenta e incapaz para resolver problemas em situações de crise, pois assuntos contingentes, para serem enfrentados, exigirão alterações jurídicas mediante o procedimento qualificado de emendas constitucionais.
Isso sem contar que a proposição em trâmite congressual não conferirá, se aprovada, à função administrativa a necessária simplificação. Contrariamente, acha-se envolvida por uma acentuada complexidade, tornando, a exemplo daquela que resultou na Emenda Constitucional nº 103/2019, o conhecimento e a interpretação da matéria administrativa de uma dificuldade sem precedentes.
E, como se não bastasse, a proposta não traz uma preocupação com a igualdade, sucumbindo, nalgumas situações, numa constitucionalização de privilégios, tão ao modo de nossas raízes patrimonialistas, hoje convertidas sob a nota do corporativismo. A própria tendência a uma redução de gastos com o custeio da previdência ública, paulatinamente desenvolvida a partir de 1998, chegará a retroceder.
Melhor — e muito — aprovar as leis que de há muito reclama o texto constitucional para a sua integração, bem como remodelar, com uma nova paisagem infraconstitucional, a estrutura administrativa. A aprovação do anteprojeto de Lei Orgânica da Administração Pública Federal e dos Entes de Colaboração de 2009, entre outras medidas, poderia significar um avanço satisfatório.
Por sua vez, a PEC nº 32/2020, de cuja inspiração não se conhece o apoio de juristas, se aprovada, representará, num movimento contrário, um retrocesso sem igual em nossas instituições administrativas. Espera-se, portanto, que, num átimo de reflexão, não venha sequer a ser votada.
Fonte: Conjur