A notificação inicial no processo do trabalho e a (in)segurança jurídica

Um assunto que tem criado inúmeras polêmicas atualmente diz respeito à notificação inicial no processo do trabalho.

O sistema E-carta é uma ferramenta que vem sendo utilizada através de um convênio firmado entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e os Tribunais, visando, fundamentalmente, o envio de documentos, intimações, citações, entre outros, serviço esse prestado diretamente pelos Correios.

O objetivo de tal serviço é, em síntese, tornar mais célere e eficaz a comunicação com os órgãos públicos, assim como reduzir gastos com despesas processuais. A ferramenta, desde então, passou a ser utilizada por algumas instituições do Poder Judiciário.

Ocorre que alguns tribunais se utilizam deste sistema para o envio da correspondência mediante carta simples, sem o respectivo rastreio, e não disponibilizam a data de entrega devido ao corte orçamentário.

Do ponto de vista legal, o artigo 841, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) preceitua que "a notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo".

Dito isso, impende destacar que esta temática tem se revelado uma problemática constante no dia a dia forense, principalmente em se tratando da citação inicial, haja vista os problemas corriqueiros apresentados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Em São Paulo, por exemplo, durante o período da pandemia, a Fundação Procon registrou que houve um aumento de 400% das reclamações contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos pelo não fornecimento adequado do serviço.

Lado outro, no estado do Rio de Janeiro, o Procon-RJ apontou um aumento de 339% de alta nas queixas, e, por isso, houve a instauração de processo de investigação visando averiguar as supostas falhas.

Aliás, na Região dos Lagos do Rio, o Procon de Cabo Frio, após captar inúmeras denúncias, chegou a penalizar a Empresa de Correios e Telégrafos, na medida em que dentre as reclamações constam várias narrativas de tentativas de entregas que, porém, nunca aconteceram.

Já no norte do Paraná, a falha do serviço dos Correios acarretou revolta de pessoas que perderam dia e horário de consultas médicas, após um longo período de espera, dado o atraso da entrega da correspondência.

E, mais, no sudeste do Pará, houve recomendação do Ministério Público Federal para que os Correios melhorassem a estrutura de suas unidades, pois, além de falta de segurança do local, os serviços eram prestados de forma ineficiente.

A par de todo esse cenário e, volvendo-se a questão de ordem jurídica, é oportuno frisar que a empresa, uma vez citada e que não apresenta a defesa em juízo no momento oportuno, poderá ela sofrer os efeitos da revelia, gerando graves consequências processuais.

Nesse sentido, oportunos são os ensinamentos de Mauro Schiavi:

"Diariamente, constatamos nas Varas do Trabalho que os processos em que há revelia são julgados de imediato, muitas vezes, sem uma análise maior da inicial e dos documentos que a instruem. (...)

Nos grandes centros, como a capital de São Paulo, o julgamento rápido é condição de sobrevivência não só do magistrado, mas também da Vara, diante da necessidade de se dar vazão a uma quantidade sobre-humana de processos. (...)

Em razão do exposto, entendemos, salvo melhor juízo, que o Juiz do Trabalho deve ter muita cautela diante da revelia. A nosso ver, o juiz não pode prescindir das seguintes cautelas: a) verificar se o reclamado, efetivamente, foi notificado, se retornou o comprovante de entrega (SEED, ou o AR) ou se o Oficial de Justiça notificou o reclamado no endereço correto; (...)"


Portanto, considerando muitos transtornos ocorridos pelo envio de cartas simples, sem aviso de recebimento, alguns tribunais voltaram a empregar as cartas registradas com aviso de recebimento.

A título ilustrativo, no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região, após pedidos realizados pela Ordem dos Advogados do Brasil — São Paulo, os magistrados levaram em consideração diversos embaraços criados pela ausência de confirmação da notificação.

De outro norte, a Ordem dos Advogados do Brasil — Alagoas pediu ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região que, em casos de dúvidas notificações postais, fossem expedidas as cartas com aviso de recebimento, em conformidade com norma celetista.

É certo que a Súmula 16 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que: "presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário". Noutro giro, a Súmula 429 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que "a citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento".

Nesse panorama, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, através da Recomendação CR nº 73/2021 [11], orientou que, diante da dificuldade de se constatar o recebimento da comunicação postal e, inobstante a presunção relativa do citado verbete sumular nº 16 do Tribunal Superior do Trabalho, mister se faz necessária a análise do caso concreto para a incidência ou não dos efeitos da revelia.

Ora, a aplicação dos efeitos da revelia, sem a certeza de ter havida a correta citação, além de acarretar prejuízos irreversíveis e penalidades severas para a empresa, afronta diretamente o princípio do contraditório e da ampla defesa (CRFB, artigo 5º, LV).

Em arremate, é forçoso lembrar que a temática exige um olhar cuidadoso, pois é imprescindível que para a formação e validade do processo não existam questionamentos quanto à regularidade da citação inicial, sob pena de ser considerada nula.

Fonte: Conjur

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