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Abono de Assiduidade. Contribuição Previdenciária: Incidência?


13/10/2021
A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP e 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente; incidindo sobre o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade, e sobre as horas-extras.

Por outro lado, importante observar que consolidou-se na Seção de Direito Público do STJ o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa aos adicionais de periculosidade, insalubridade, décimo-terceiro salário, abono pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação pago em espécie e adicional de sobreaviso.

Outrossim, jurisprudência do Col. STJ assentou o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre o valor pago a título de faltas abonadas.

Todavia, de natureza indenizatória são as verbas pagas a título de abono assiduidade convertido em pecúnia, uma vez que tem por objetivo premiar o empregado que desempenha de forma exemplar as suas funções, de modo que não integram o salário de contribuição para fins de incidência da Contribuição Previdenciária (Precedentes: REsp 1.806.024/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7.6.2019; REsp 1.620.058/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.5.2017; AgRg no REsp 1.545.369/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.2.2016).

Cumpre consignar, derradeiramente, que o STJ orienta-se no sentido de que as verbas recebidas pelo trabalhador a título de licença-prêmio não gozada e de ausência permitida ao trabalho (abono assiduidade) também não integram o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, visto ostentarem caráter indenizatório, pelo não acréscimo patrimonial (Predentes: AREsp 1521423 / DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 14/10/2019).

Fonte: JusBrasil

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