Em decisão proferida pela vara Cível de Icaraíma/PR, o juiz de Direito Guilherme de Andrade Orlando extinguiu uma ação de repetição de indébito e danos morais por ausência de autorização da autora para o ajuizamento da demanda. A extinção ocorreu após a confirmação de que o advogado responsável, com sua inscrição suspensa pela OAB, teria agido sem o consentimento expresso da cliente, o que comprometeu a validade processual.
A certidão anexada aos autos relata que a autora compareceu ao cartório após ser intimada para esclarecer se havia concedido poderes ao advogado para representá-la no processo. Ela informou que foi abordada pelo profissional, que providenciou transporte e alimentação para ela e outras pessoas em uma visita a seu escritório.
Durante o encontro, o advogado realizou consultas sobre financiamentos em nome da autora, informando-a que não havia pendências, mas insistiu em obter seu cartão do INSS e senha, o que foi recusado.
Além disso, a autora declarou que assinou a procuração por insistência do advogado e das outras pessoas que estavam presentes, sem ter compreendido completamente a natureza do ato. Posteriormente, solicitou o arquivamento do processo, alegando que jamais havia autorizado a abertura da ação em seu nome.
Diante dessa situação, o juiz concluiu que o processo carecia de pressupostos essenciais para sua existência, uma vez que a relação jurídica processual não foi devidamente constituída. Com base no artigo 485, IV, do CPC, a demanda foi extinta sem resolução de mérito.
O advogado, além de estar suspenso pela OAB, foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Processo: 0000504-37.2022.8.16.0091
Fonte: www.migalhas.com.br
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