Ação envolvendo menor deve ter ambos os genitores nos autos? STJ julga

A representação processual do menor de idade requer a presença nos autos de ambos os genitores ou é suficiente a manifestação de apenas um deles? Essa foi a dúvida suscitada na 4ª turma do STJ durante sessão nesta terça-feira, 24.

Para ministra Maria Isabel Gallotti e ministro João Otávio Noronha, a presença de um genitor como representante processual do menor de idade é suficiente e, portanto, a ausência do outro não ocasiona vício processual.

Ministro Raul Araújo, por sua vez, entende que é necessária a presença dos dois genitores na ação, de modo que a interpretação dos arts. 1.634, VII e 1.690 do CC deve ser debatida. 

O art. 1.634, VII, do diploma civil dispõe que "compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: VII - representá-los judicial e extrajudicialmente [...]". 

No mesmo sentido, o art. 1.690 do CC dispõe que "Compete aos pais, e na falta de um deles, ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados".

A análise do caso foi suspensa em razão da ausência dos ministros Marco Buzzi e Antonio Carlos Ferreira. 

Caso

No processo que ensejou a discussão, uma criança, representada por sua mãe, moveu ação de indenização contra empresa de fertilizantes por suposta contaminação por metais pesados da água fornecida em sua residência. 

A empresa, em defesa, alegou que havia vício de representação processual na ação, a qual deveria contar com a presença de ambos os genitores.

Ministra relatora, Maria Isabel Gallotti conheceu do recurso em razão de existir divergência interpretativa nos Tribunais de Justiça, já que o TJ/RS entende ser necessária a representação processual conjunta pelos pais.

Na análise de mérito, a magistrada negou provimento ao REsp, entendendo que qualquer um dos pais pode ser procurador do filho e representá-lo em juízo, já que a ambos compete o exercício do poder familiar, não existindo nenhum dispositivo no CPC que diga que a representação deva ser simultânea. 

A exigência da representação conjunta poderia acarretar prejuízo aos menores, dificultando a representação processual, ou inviabilizando o exercício de direitos constitucionais, considerou a ministra.

Para a magistrada, se houvesse a palavra "conjuntamente" nos dispositivos legais que autorizam a representação judicial dos filhos pelos pais, ela competiria a ambos.

Ministro João Otávio de Noronha manifestou que, no caso de representação processual de menores de idade, em defesa dos seus direitos, o acesso deve ser facilitado.

Divergência

Ministro Raul Araújo divergiu, entendendo que a representação deve ser conjunta, apesar de, no caso em tela, discordar de que haja legitimidade da empresa para suscitar o vício processual. O magistrado interpretou que apenas o outro genitor seria legitimado em fazê-lo. 

O magistrado apresentou hipótese na qual o menor de idade seja representado por apenas um dos genitores e exista condenação sucumbencial de alto valor onerando o casal, de modo que o outro genitor poderia ingressar nos autos alegando irregularidade, já que o menor não teria sido representado em conjunto pelos pais. 

Ao final, a ministra relatora, Maria Isabel Gallotti asseverou que a discussão estava centrada na interpretação dos dispositivos, não na solução da causa, e o julgamento foi adiado para a próxima sessão.

Fonte: www.migalhas.com.br 


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