Acidente de Trabalho: você já sofreu algum?
O acidente de trabalho é caracterizado por uma circunstância imprevista e indesejada que comprometa a integridade física do colaborador em ambiente de trabalho.
O artigo 20 da Lei 8.213/91 apresenta as seguintes modalidades específicas de acidente de trabalho, para fins de concessão do auxílio-acidente:
• Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
• doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Não se consideram doenças do trabalho: a doença degenerativa, a doença inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Equiparações ao acidente do trabalho do art. 21 da Lei 8.213/91.
Há, também, hipóteses de doença e acidente que podem ser equiparadas ao acidente do trabalho para a concessão do auxílio acidente. Desse modo, é o rol do artigo 21 da Lei 8.213/91:
1. o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
2. o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
• ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
• ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
• ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho.
• ato de pessoa privada do uso da razão;
• desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
3. a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
4. o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
• na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
• na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
• em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
• o percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Quando ele pode ser concedido?Existem alguns requisitos para o auxílio-acidente. Desse modo, é necessário para a sua concessão:
1. que o beneficiado seja segurado;
2. a incapacidade ou redução da capacidade, parcial ou definitiva, para desempenho da atividade laboral habitualmente exercida;
3. a verificação de uma doença ou lesão;
4. a verificação do nexo causal entre a doença ou lesão e a incapacidade, sendo que a causa pode ser concorrente;
5. nos casos de acidente de trabalho, a verificação do nexo causal entre a atividade exercida e/ou as condições de trabalho e a doença ou lesão.
O parágrafo 4º do artigo 86 da Lei 8.213/91, contudo, faz uma ressalva quanto à perda da audição:
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No entanto, apesar da ressalva, o parágrafo segue o entendimento de que o nexo causal é importante para a concessão do benefício.
Segundo o artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91, por fim, independerá de carência a concessão do auxílio-acidente.
Quem tem direito?O artigo 11 da Lei 8.213/91 define, então, aqueles que serão segurados pelos planos de previdência. Terá direito à concessão do auxílio-acidente, então, desde que preenchidos os requisitos vistos anteriormente:
• o empregado rural ou urbano em trabalho de caráter não eventual;
• o empregado doméstico, para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015;
• o trabalhador avulso;
• o segurado especial (trabalhador rural).
A princípio, contudo, o benefício não será concedido aos contribuintes individuais do artigo 11, inciso V, da Lei 8.213/91 e aos contribuintes facultativos.
Os interessados devem agendar perícia no INSS, munidos do documento de identidade e do CPF.
Valor do auxílio-acidente:Segundo o parágrafo 1º do artigo 86 da Lei 8.213/91 o valor mensal do benefício será de 50% do salário-de-benefício.
Cabe ressaltar, ainda, que o auxílio possui caráter indenizatório. Ou seja, não substitui o salário devido pelo empregador.
Qual a duração do auxílio-acidente?Uma vez que a concessão do benefício depende de lesão causada por acidente, seu prazo dependerá do o tempo de duração da incapacidade. Sua prestação é continuada e mensal.
E, assim, persistirá enquanto durar a incapacidade.
Portanto, pode-se dizer que o prazo de duração do auxílio acidente será indeterminado.
Segundo os parágrafos 1º e 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Portanto, o benefício será devido a prazo do benefício será até:
• a reabilitação para o exercício do trabalho habitualmente desenvolvido e da alta do segurado;
• ao início de qualquer aposentadoria, inclusive a aposentadoria por invalidez;
• ao óbito do segurado;
Nos casos em que a incapacidade decorrente do acidente for permanente e total, o auxilio poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez, também nos moldes da Lei 8.213/91.
Fonte: JusBrasil