Ações trabalhistas têm interpretações distintas para justiça gratuita

Uma das alterações promovidas pela reforma trabalhista (lei 13.467/17) na CLT diz respeito ao benefício da justiça gratuita. Com efeito, desde 2017, estabeleceu-se que a gratuidade será concedida a quem receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

Em ações movidas em face do banco Santander, diversos trabalhadores pleitearam o benefício. Alguns tiveram o pedido atendido, outros tiveram o pleito rejeitado.

Justiça gratuita negada

Por entender que a litigância de má-fé é incompatível com a gratuidade de justiça, o juiz do Trabalho substituto Gothardo Rodrigues Backx Van Buggenhout, da 1ª vara do Trabalho de Taubaté/SP, indeferiu o benefício a uma funcionária em ação trabalhista contra o Santander.

"O abuso no exercício desse direito de ação, caracterizado pelo procedimento temerário da parte autora, é ética e logicamente incompatível com o deferimento da gratuidade de Justiça: afinal, não pode um instrumento de facilitação reverter-se contra o próprio Estado, que não apenas não pode patrocinar causas manifestamente infundadas, como deve coibir condutas desleais."

No caso em questão, a autora pleiteava, dentre outros pontos, o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT como horas extraordinárias por todo o período contratual, inclusive pelo período posterior à reforma trabalhista.

No entanto, ressaltou o juiz, é notório que o dispositivo em questão foi revogado pela lei 13.467/17 em 11/11/17.

"A reclamante deduziu pretensão contra texto expresso de lei (art. 384 da CLT revogado) e, assim, praticou conduta tipificada como litigância de má-fé (art. 793-B da CLT), a atrair a incidência da multa prevista no caput do art. 793-C da CLT, em benefício da parte contrária. Assim, a autora a pagar multa de litigância condeno de má-fé de 5% sobre o valor da causa, revertida em benefício dos advogados do reclamado, totalizando R$ 11.603,03."

Diante da conduta temerária da parte autora, o magistrado também indeferiu o pedido de justiça gratuita.

Processo: 0010923-84.2021.5.15.0009
Em ação trabalhista diversa também movida em face do Santander, um empregado pleiteava, dentre outros pontos, o benefício da justiça gratuita.

Ao analisar o caso, todavia, a juíza do Trabalho Ana Leticia Moreira Rick, de Palhoça/SC, indeferiu o pedido pelo fato do autor receber R$ 15 mil mensais.

"Com o advento da Lei n. 13.467/17 é necessário que a parte comprove receber renda inferior a 40% do teto do salário de benefício do INSS para ter direito à assistência judiciária gratuita."

Fonte: Migalhas


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