A juíza de Direito Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez, da 3ª vara da Família e das Sucessões de Santos/SP, declarou nula a cláusula alimentar firmada entre os pais de três crianças e estabeleceu alimentos provisórios correspondentes a 40% dos vencimentos líquidos do pai, desde que o valor não seja inferior a três salários-mínimos nacionais, prevalecendo o maior. Em caso de desemprego, o valor dos alimentos deverá ser de três salários-mínimos nacionais.
Conforme os autos, os pais das crianças celebraram um acordo que previa que as despesas dos filhos seriam custeadas pela empresa da qual ambos eram sócios. No entanto, após o acordo, o pai se retirou da sociedade, deixando a responsabilidade financeira exclusivamente para a ex-esposa.
Para a juíza, a obrigação de prestar alimentos é "personalíssima e intransmissível", tornando nula a parte do contrato que transferia essa responsabilidade para a pessoa jurídica.
"Inapto a produzir efeitos, não é possível, portanto, nem que o terceiro responda pela obrigação legalmente atribuída aos genitores. Ademais, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (CC, art. 169). Além disso, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes", ressaltou a magistrada.
O número do processo não foi divulgado.
Fonte: www.migalhas.com.br
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