Advogado detentor de mandato não precisa avisar ação contra empregador

A 1ª turma do TED da OAB/SP decidiu que advogado empregado detentor de mandato do empregador, ao propor reclamação trabalhista em face do empregador, não é obrigado a comunicar o ajuizamento, senão através da citação.

Segundo o colegiado, a empregadora, ao juntar no processo judicial mandato, cujo conteúdo conste o reclamante como outorgado, comete irregularidade processual que deve ser corrigida, mas tal fato não implica em ilegalidade por parte do advogado reclamante que não praticou nenhum ato processual em representação à empregadora.

Veja a íntegra da ementa:

PROCURAÇÃO - MANDATO - DEVER DE LEALDADE - ADVOGADO EMPREGADO - PROPOSIÇÃO DE AÇÃO DE RECLAMAÇÃO CONTRA O EMPREGADOR - INEXISTENTE O DEVER DE COMUNICAÇÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.

Advogado empregado detentor de mandato do empregador ao propor reclamação trabalhista em face deste não está obrigado a comunicar o ajuizamento, senão através da citação que é meio idôneo da ciência inequívoca da existência de uma ação judicial.

A empregadora ao juntar no processo judicial, mandato, cujo conteúdo conste o reclamante como outorgado comete irregularidade processual que deve ser corrigida, mas tal fato não implica em ilegalidade por parte do advogado reclamante que não praticou nenhum ato processual em representação à empregadora.

Fonte: www.migalhas.com.br 


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