Advogado deve devolver honorários por não ajuizar ação de cliente

A 27ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou parcialmente a sentença que havia negado a restituição de honorários advocatícios em contrato de prestação de serviços entre um cliente e seu advogado. O colegiado concluiu que, embora o advogado tenha cumprido parte das obrigações contratuais, ele faltou com a verdade ao afirmar que havia ingressado com ação perante o INSS, fato que não se concretizou.

O caso envolveu um cliente que contratou o advogado para obter o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário e realizar o requerimento de aposentadoria junto ao INSS. O contrato foi firmado em abril de 2020, mas foi encerrado em agosto de 2021 devido à perda de confiança entre as partes.

O cliente alegou que o advogado demorou mais de um ano para conseguir o PPP e que só obteve o documento após intervenção direta do próprio cliente. Ele também afirmou que o advogado mentiu para o cliente sobre ter ingressado com ação perante o INSS.

Na contestação, o advogado argumentou que cumpriu com suas obrigações, destacando que a demora para a obtenção do PPP se deu por culpa da empresa que deveria fornecê-lo, agravada pelo contexto da pandemia de covid-19.

Ele justificou que a rescisão contratual ocorreu antes da apresentação do pedido de aposentadoria junto ao INSS, o que isentaria a sua responsabilidade pela não realização do serviço.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Luís Roberto Reuter Torro, destacou que, na relação contratual entre advogado e cliente, a obrigação é de meio e não de resultado, ou seja, o advogado deve empenhar seus esforços para alcançar o objetivo, mas não garantir a obtenção do resultado.

Nesse sentido, o magistrado concluiu que o advogado cumpriu parte das obrigações ao obter o PPP, mas deixou de realizar o requerimento de aposentadoria.

Diante disso, o colegiado determinou que o advogado restitua ao cliente 50% do valor dos honorários contratuais pagos, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

O advogado Marco Aurélio Tadeu atuou na causa.

Processo: 1012156-28.2022.8.26.0100

Fonte: www.migalhas.com.br


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