Por unanimidade, a 2ª câmara Cível do TJ/AC manteve condenação de um advogado ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3 mil por ofensas homofóbicas proferidas contra outro homem em grupo de WhatsApp.
Em 2020, o causídico publicou um placar de jogo de futebol em um grupo de WhatsApp. Um participante pediu que o foco do grupo, no motociclismo, fosse mantido.
Indignado com a reprimenda, o causídico enviou mensagens com ofensas homofóbicas, em outro grupo, além de áudios, ofendendo a vítima diretamente, em conversa privada, utilizando os termos "viado", "gay" e "esquerdista vagabundo".
Na ação judicial, além da indenização por danos morais, a vítima requereu retratação pública.
A ação foi julgada parcialmente procedente pelo juízo da 2ª vara Cível de Rio Branco/AC, o qual determinou a retratação pública, no mesmo grupo de WhatsApp, e fixou a indenização em R$ 3 mil.
As partes apelaram da decisão. A vítima, insatisfeita com o valor da indenização, pleiteou aumento. Já o autor das ofensas alegou inexistência de provas robustas e afronta ao devido processo legal, requerendo a improcedência da ação e a condenação do suposto ofendido por litigância de má-fé.
Ao analisar os recursos, o relator, desembargador Francisco Djalma, destacou que, embora a liberdade de expressão seja garantida constitucionalmente, ela não é absoluta e encontra limites nos direitos individuais. Ressaltou que as provas apresentadas eram suficientemente claras para demonstrar a ofensa à honra do autor, justificando a reparação civil.
Ademais, apontou que o valor da indenização foi fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para compensar o dano sem resultar em enriquecimento ilícito.
"Nesse contexto, compreendo que a satisfação dos direitos de personalidade do demandante deve prevalecer, merecendo reparação de R$3.000,00 (três mil reais), valor adequado à extensão do dano sofrido e com o binômio reparação/prevenção que se busca com este tipo de indenização. Dado o considerável lapso temporal transcorrido desde os fatos e sendo de conhecimento público que a exclusão de mensagens do aplicativo WhatsApp somente é possível dentro de poucas horas do envio, rejeito o pleito de supressão das postagens e revogo a decisão liminar de pp. 27/30."
Ao final, o colegiado manteve a sentença na íntegra, negando provimento aos recursos das partes.
Fonte: www.migalhas.com.br
Todos os direitos reservados
MPM Sites e Sistemas - CNPJ: 12.403.968/0001-48