Ao liberar cultos, ministro ignorou decisão unânime sobre associação religiosa
Ao deferir um pedido feito pela Associação Nacional de Juristas Evangélicos (Anajure), liberando cerimônias religiosas em todo o Brasil, o ministro Nunes Marques ignorou entendimento unânime fixado pelo Supremo Tribunal Federal em fevereiro deste ano, quando o magistrado já integrava a Corte.
No julgamento do começo do ano, foi decidido na ADPF 703, sob a relatoria de Alexandre de Moraes, que a Anajure não tem legitimidade para apresentar ao Supremo ações de controle concentrado de constitucionalidade, como é o caso do pedido agora aceito por Nunes Marques.
Segundo o pleno do STF, só é admitida a propositura de ações como essas quando formuladas por entidades de classe e confederações sindicais, vedada a participação de associações que congregam pessoas vinculados por convicções e práticas intelectuais e religiosas.
Ao contrariar simultaneamente o entendimento da corte e seu próprio voto na ADPF 703, Nunes Marques disse que o pedido de liberação de cultos e missas se diferencia do julgamento anterior envolvendo a Anajure porque a nova solicitação guarda "relação fundamental" com os "objetivos essenciais" da associação, incluindo a liberdade religiosa.
"Por prudência, ao menos neste momento processual, esta Suprema Corte deve prestigiar a instrumentalidade do processo, na medida em que o objeto desta ação diz com a proteção da liberdade de culto e religião, garantia constitucional", disse o ministro.
Ocorre que a ADPF 703 também foi proposta sob o argumento de que decretos estavam ferindo a liberdade religiosa. Na ocasião, a Anajure contestou medidas que impõem o toque recolher durante a noite, afirmando que as iniciativas violam a laicidade estatal ao inviabilizar o deslocamento "dos ministros religiosos".
IncômodoDe acordo com reportagem publicada pela
Folha de S. Paulo nesta segunda-feira (5/4), a decisão de Nunes Marques incomodou ministros do Supremo. Isso porque, com exceção dos recessos de fim de ano, liminares em ações constitucionais deveriam contar com o voto de ao menos seis ministros, não de um só.
"O Supremo não está no recesso de 20 de dezembro a 31 do mesmo mês nem em férias coletivas, que pressa foi essa? Não somos Executivo, não governamos, não temos expertise na matéria. Mas é a máxima popular, cada cabeça uma sentença", disse o ministro Marco Aurélio à Folha.
Ainda não há data para para a decisão de Nunes Marques ser levada ao Plenário do Supremo, uma vez que o ministro ainda não liberou o caso para a apreciação dos colegas.
O ministro Gilmar Mendes, no entanto, deve julgar uma ação do Partido Social Democrático que também contesta a proibição aos cultos em São Paulo, conforme informa Mônica Bergamo. Como o pedido da sigla provavelmente será negado, a apreciação da validade das cerimônias religiosas pelo Plenário pode ser adiantada.
AbrangênciaNa ADPF, a Anajure diz que o artigo 6º do Decreto Municipal 031/2020, de João Monlevade, em Minas Gerais, viola a Constituição ao proibir as cerimônias religiosas. Com isso em vista, solicitou a suspensão do artigo, "bem como dos demais decretos estaduais e municipais que determinam a suspensão/vedação/proibição de atividades religiosas".
Ao decidir, Nunes Marques não se limitou a suspender os trechos dos decretos. Ao contrário, determinou que estados, Distrito Federal e municípios se abstenham de editar ou de exigir o cumprimento de decretos ou atos administrativos locais que proíbam completamente as celebrações religiosas, dando abrangência nacional à solicitação da Anajure.
Segundo o advogado constitucionalista
William Gabriel Waclawovsky, a decisão não parece extrapolar o pedido da Anajure, já que ao dizer que a ADPF deveria valer para todos os "decretos estaduais e municipais", a associação abriu margem para uma determinação alargada.
"Se a intenção fosse se dirigir apenas ao município de Minas Gerais, possivelmente a associação utilizaria algo como ‘decretos do estado e do município’. Mas o pedido, realmente, não foi claro", afirma o advogado.
Já constitucionalista
Vera Chemim diz que qualquer decisão dada no curso de uma ADPF, mesmo que liminar, vale para todos. "Isso justifica o fato de ser colocado que a decisão vale para estados, distrito federal e municípios", afirma.
Fonte: ConJur