Apreensão de veículo é revogada por falha na comprovação de mora

A Justiça do Maranhão reformou a decisão de primeiro grau que havia concedido a liminar de busca e apreensão de um veículo em um contrato de alienação fiduciária. A decisão foi proferida pela desembargadora substituta Maria do Socorro Mendonça Carneiro, que determinou a devolução do bem ao devedor, argumentando que o credor não comprovou de maneira adequada a constituição em mora, requisito essencial para a medida.

O caso teve origem em uma ação civil movida pelo credor, que solicitou a apreensão do veículo financiado sob o regime de alienação fiduciária, alegando inadimplência do devedor. Como prova de mora, o credor anexou aos autos uma notificação extrajudicial, essencial para a comprovação do descumprimento das obrigações contratuais.

Entretanto, foi constatado pela relatora do processo que a notificação apresentada possuía um número de contrato diferente daquele que havia sido firmado originalmente entre as partes, tornando impossível a identificação precisa da dívida e, consequentemente, invalidando a constituição de mora.

Em sua fundamentação, a desembargadora mencionou o decreto-lei 911/69, que regulamenta as normas para processos de alienação fiduciária e define que a constituição em mora do devedor pode ser comprovada pela simples entrega de notificação no endereço cadastrado, dispensando o recebimento pessoal do destinatário.

No entanto, a jurisprudência exige que a notificação esteja claramente vinculada ao contrato em questão, o que não ocorreu no caso, visto a discrepância no número do contrato apresentado.

A decisão ressaltou ainda que a falha na identificação da dívida impediu que o devedor contestasse os juros cobrados ou realizasse a purgação da mora, o que poderia evitar a apreensão do bem.

Diante desses fatos, a magistrada considerou improcedente a liminar inicial e determinou a devolução do veículo ao devedor no prazo de 48 horas, com multa diária de R$ 300 em caso de descumprimento, limitada a R$ 10 mil.

Processo: 0818465-34.2024.8.10.0000

Fonte: www.migalhas.com.br


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