Área tributária tem avanços no ano, mas futuro de reformas significativas é incerto
O ano de 2021 confirmou o protagonismo do Poder Judiciário no enfrentamento de questões tributárias de alto impacto para a sociedade e para a administração pública. Enquanto isso, no Congresso Nacional, o ano se encerrará sem um desfecho sobre as "reformas" do IR (PL nº 2.337/2021) e do sistema tributário (em especial, a PEC nº 110/2019).
A seguir, apresentamos um levantamento das principais matérias tributárias pautadas pelos Poderes Judiciário e Legislativo ao longo de 2021.
Supremo Tribunal FederalNo STF, as maiores expectativas estiveram voltadas para o julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 574.706, tendo o STF esclarecido definitivamente que o valor do ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da Cofins corresponde àquele destacado na nota fiscal, e não ao efetivamente recolhido aos Estados. Além disso, modulou-se os efeitos da decisão, para que a chamada "tese do século" somente passe a valer a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data.
Sobre o ICMS, o STF concluiu julgamentos de grande repercussão, tendo definido que são inconstitucionais (1) as alíquotas para operações com energia elétrica e prestações de serviços de comunicação fixadas em patamar superior ao das operações e prestações em geral, tendo em vista a técnica da seletividade do imposto e essencialidade desses itens (RE nº 714.139), (2) a cobrança do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador (
software), que está sujeito ao ISSQN, com modulação efeitos (ADIs nºs 1.945, 5.576 e 5.659, bem como o RE nº 688.223), (3) a incidência na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que se trate de um deslocamento interestadual (ADC nº 49) e (4) a exigência do diferencial de alíquota, na forma do Convênio ICMS nº 93/2015, em razão da ausência de lei complementar, com modulação de efeitos (ADI nº 5.469 e RE nº 1.287.019). Por outro lado, o tribunal considerou constitucional a cobrança do diferencial de alíquota para os optantes do Simples Nacional (RE nº 970.821).
Em sentido favorável aos contribuintes, ressaltamos que o STF julgou inconstitucionais (1) a apuração do IRPJ e da CSLL sobre os valores de taxa Selic recebidos pelo contribuinte em razão da repetição de indébito (RE nº 1.063.187), (2) a incidência do IRPF sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função (RE nº 855.091) e (3) a obrigatoriedade de cadastro municipal de prestador de serviços não estabelecido no território do município e a imposição ao tomador da retenção do ISSQN quando descumprida essa obrigação acessória (RE nº 1.167.509).
Todavia, o STF também proferiu decisões que rejeitaram teses defendidas pelos contribuintes, tendo-se fixado a constitucionalidade (1) da inclusão do ICMS e do ISSQN na base de cálculo da CPRB (REs nºs 1.187.264 e 1.285.845, respectivamente), (2) da CIDE destinada ao Incra, inclusive após o advento da EC nº 33/2001, que promoveu alterações no artigo 149 da CF/88 (RE nº 630.898), e (3) da incidência do IRRF sobre os rendimentos decorrentes de
swap para fins de
hedge (RE nº 1.224.696).
Superior Tribunal de JustiçaEntre os temas afetados ao rito dos recursos repetitivos, merece destaque o julgamento dos REsps 1.377.019, 1.776.138, 1.787.156, nos quais se decidiu que o redirecionamento de execução fiscal fundamentado em dissolução irregular da pessoa jurídica não pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro não sócio com poderes de gerência ao tempo do fato gerador do tributo que não cometeu ato ilícito, se retirou regularmente da pessoa jurídica e não deu causa à dissolução irregular.
A 1ª Seção ainda realizou outros julgamentos de grande interesse dos contribuintes, tendo decidido que (1) na hipótese de industrialização de produtos não tributados se mantém o direito ao crédito de IPI incidente quando da compra de insumos tributados (EREsp nº 1.213.143), (2) a compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida como matéria de defesa em embargos à execução fiscal (EREsp nº 1.795.347), (3) o regime monofásico do PIS e da Cofins não permite o desconto de créditos dessas contribuições (EDv nos EAREsp nº 1.109.354 e EREsp nº 1.768.224) e (4) os créditos presumidos de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp nº 1.443.771).
Legislação tributáriaEntre as alterações na legislação tributária, destacamos a Lei nº 14.183, que alterou a alíquota da CSLL (1) dos bancos, majorando para 25%, até 31.12.2021, e retornando a 20%, a partir de 01.01.2022, e (2) de outras instituições, como distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, majorando para 20%, até 31.12.2021, e retornando a 15%, a partir de 01.01.2022.
Quanto ao ICMS, podem ser mencionados (1) a LC nº 186/2021, que autorizou a prorrogação, por até 15 anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados a esse imposto destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, e (2) o PLC nº 11/2020, aprovado pela Câmara de Deputados, mas que aguarda apreciação pelo Senado Federal, que modifica as regras do ICMS incidente sobre combustíveis, de maneira que o imposto devido nas operações sujeitas à substituição tributária seja apurado a partir de valores fixos por unidade de medida.
Já no final do ano, outros dois relevantes projetos de redução da carga tributária foram aprovados pelo Congresso Nacional: (1) o PL nº 2.541/2021, encaminhado para a sanção presidencial, que prorroga a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia (incluindo calçados,
call center, comunicação, confecção/vestuário, construção civil, empresas de construção e obras de infraestrutura etc.), que poderão continuar optando pela CPRB até 31.12.2023, em substituição à contribuição previdenciária da empresa, e (2) a PEC nº 10/2021, pendente de promulgação, que mantém incentivos e benefícios tributários para empresas de tecnologia da informação e de comunicação, excluindo-as da política de redução gradual da EC nº 109/2021.
Por fim, embora as "reformas" do IR (PL nº 2.337/2021) e do sistema tributário (com destaque para a PEC 110/2019) tenham sido amplamente debatidas ao longo do ano, especialmente na Câmara dos Deputados, o Senado sinalizou que a tramitação de qualquer proposta de "reforma" será priorizada apenas no próximo ano. Entretanto, considerando o calendário eleitoral e as dificuldades políticas inerentes a qualquer alteração mais profunda na legislação tributária, fica no ar a incerteza sobre quaisquer avanços legislativos efetivos no ano de 2022.
Fonte: Conjur