Atendente será indenizado por ócio forçado em empresa de telefonia

Por ter ficado sem trabalhar e à disposição da empresa por quase dois meses, um trabalhador de uma empresa de call center receberá R$ 3 mil a título de indenização por danos morais. A 1ª turma do TRT da 18ª região manteve sentença da 3ª vara do Trabalho de Goiânia que condenou a empresa ao ressarcimento por danos morais ao funcionário que ficou ocioso no serviço devido ao bloqueio da senha de acesso ao sistema informatizado de trabalho.

Ócio forçado

O atendente recorreu ao TRT para pedir o aumento do valor da indenização determinada na sentença da 3ª VT de Goiânia. Afirmou que o valor fixado não teria observado a razoabilidade, proporcionalidade, capacidade econômica da empresa e o dano sofrido, uma vez que ele teria ficado em ócio forçado pelo período de dois meses.

A empresa também recorreu. Todavia, pediu a exclusão da condenação por suposta falta de provas de dano sofrido pelo funcionário.

O desembargador Welington Peixoto, relator do recurso, observou que as provas testemunhais indicam que o trabalhador ficou sem acesso ao sistema da empresa entre um e dois meses, momento em que ele deveria esperar na empresa sem desenvolver nenhuma atividade.

O magistrado destacou que o entendimento do TRT-18 nesses casos é de que o ócio forçado durante o horário de trabalho é suficiente para causar constrangimento ao empregado exposto à situação, pelo consequente desconforto decorrente de permanecer inerte enquanto todos ao redor realizam suas atividades.

Assim, Peixoto manteve a condenação da empresa em reparar os danos morais sofridos pelo funcionário. Entretanto, manteve o valor da reparação em R$ 3 mil por estar em acordo com a jurisprudência do tribunal em casos similares.

Fonte: Migalhas

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