Atraso do salário e a rescisão indireta

Seu empregador atrasa o pagamento do seu salário?

A Súmula nº 381 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispõe que “o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º”.

Ademais, um dos motivos que pode gerar a rescisão indireta é o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador. Portanto, atrasos de salário e a não realização de depósitos de FGTS são suficientes para tanto. Com a rescisão indireta, o empregado terá, basicamente, os mesmo direitos da demissão sem justa causa, fazendo jus ao recebimento de saldo de salário; aviso prévio; salário-família; 13º proporcional; férias proporcionais e vencidas, acrescidas de 1/3; FGTS e multa; seguro-desemprego.

Você conhecia esse direito? Já teve problemas com atraso de salário e FGTS? Me conte nos comentários.

Fonte: JusBrasil

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