A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento ao recurso de um cliente que contestou a contratação de um cartão de crédito consignado, reconhecendo a regularidade do contrato e aplicando multa por litigância de má-fé.
O colegiado decidiu pela sanção devido à alteração da verdade dos fatos pelo autor e ao uso do processo para alcançar objetivo ilegal.
Entenda o caso
O autor alegou que nunca havia contratado o cartão consignado, modalidade mais onerosa que o empréstimo consignado, e acusou a instituição financeira de descumprir o dever de informação.
Pleiteou a anulação do contrato ou, subsidiariamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado com restituição dobrada dos valores descontados.
A defesa da instituição financeira apresentou provas robustas para confirmar a contratação.
Entre os documentos anexados estavam o contrato assinado de próprio punho pelo cliente, registros de saques autorizados por reconhecimento facial, gravações telefônicas comprovando ciência sobre os termos contratados, além de faturas, demonstrando o uso do cartão.
Decisão do TJ/SP
Conforme destacou o relator, desembargador Elói Estevão Troly, "a prova apresentada pela ré é exuberante", evidenciando que o autor tinha pleno conhecimento do que contratara.
Ressaltou que o cliente "não impugnou o fundo: que assinou de próprio punho o contrato, que as selfies são de sua pessoa, que a fotografia é de sua carteira de habilitação, e que recebeu em sua conta valores decorrentes de saques".
O colegiado concluiu que a contratação foi realizada de forma legítima e que o autor tinha plena ciência do que contratava.
"Diante desse panorama, resta induvidosa a contratação pelo autor, sua ciência acerca do que contratava, e a efetiva utilização do cartão para saques, o que caracteriza litigância de má-fé."
Como consequência da conduta reprovável do autor, foi aplicada uma multa de 9% do valor atualizado da causa, considerando a alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para fins ilegais.
O relator também alertou para possíveis sanções adicionais caso embargos de declaração protelatórios sejam apresentados, ressaltando que tais penalidades não estão abrangidas pelo benefício da Justiça gratuita.
Processo: 1073348-88.2024.8.26.0100
Fonte: www.migalhas.com.br
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