Banco indenizará consumidor que foi vítima de fraude em cartão de crédito 6

A juíza de direito Cláudia Thome Toni, do Juizado Especial Cível da Comarca de Pinheiros/SP, declarou a inexigibilidade de crédito e a obrigação de instituição financeira em indenizar um consumidor que foi vítima de fraude na contratação de cartão de crédito e viu seu nome negativado em razão de dívida inexistente. No entendimento da magistrada, o sistema utilizado pelo banco não garantiu a segurança necessária para que eventos fraudulentos não ocorram.

Do contexto dos autos, extrai-se que um consumidor ingressou com ação judicial alegando que foi vítima de fraude na contratação de cartão de crédito e que, por tal razão, teve seu nome negativado em virtude de dívida inexistente. Em contestação, a instituição financeira não descartou a possibilidade de que a operação em questão realmente tenha sido realizada por um terceiro, e que, por esse motivo, também seria sido vítima do evento. Alegou ainda que, no momento da contratação do cartão de crédito foi feita a conferência dos documentos pessoais do contratante, e, com isso, requer que se afaste a sua responsabilidade.

Destarte, para a julgadora, as alegações do banco somente demonstraram que seu sistema é inseguro e ineficaz, bem como, não engloba as qualidades necessárias quando o disponibiliza a toda sociedade.

"Há de se ressaltar que a responsabilidade do réu é objetiva e que se origina da própria atividade de risco que ele exerce no mercado.


(...)


Isso significa que, se há estelionatários, ele deve se preparar para impedir a sua atuação. Portanto, se ele se omite em relação às providências cabíveis para evitar fraudes nas operações que realiza, revela-nos a falha do seu sistema e permite a indenização dela decorrente."


De acordo com a juíza, a omissão do banco permitiu a conclusão de que não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, pois ficou cristalino que a instituição financeira concorreu de alguma forma para que a fraude em questão se consumasse.

"Além disso, o banco não apresentou em juízo cópia do contrato formalizado entre as partes, o que confirma que tal avença jamais existiu. Assim, a tutela será tornada definitiva e, declaro inexigível o débito em questão."


Assim sendo, a magistrada concluiu que o banco decidiu negativar o consumidor sem nem mesmo ter certeza de que a contratação foi feita pelo próprio. E, neste sentido, compreendeu que restou demonstrado o dever de indenizar. Por fim, a juíza declarou a inexigibilidade do débito no valor de R$ 3.324,32 (três mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos) e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, correspondente ao dobro do débito em questão, perfazendo a quantia de R$ 6.648,64 (seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).

Fonte: JusBrasil

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