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Banco não prova atraso de devedor e TJ/PE suspende apreensão de carro


13/01/2025

Um proprietário de veículo obteve a suspensão de busca e apreensão após apontar falhas nos documentos apresentados pelo banco, que não conseguiu comprovar que ele estava em atraso com o pagamento. A 5ª câmara Cível do TJ/PE, por unanimidade, aceitou os argumentos do dono do automóvel, que havia firmado um contrato de alienação fiduciária com a instituição financeira.

No caso, a juíza de Direito Elisama de Sousa Alves, da 2ª vara Cível de Petrolina/PE, havia acolhido pedido do banco e autorizado a apreensão do veículo Volkswagen Gol por inadimplência no contrato de alienação fiduciária. 

O proprietário do veículo, no entanto, questionou a regularidade da medida, argumentando inconsistências nos documentos apresentados pelo banco.

Em sua defesa, destacou divergências entre as informações constantes na petição inicial e os documentos anexados pela instituição financeira, como o contrato e a notificação extrajudicial. 

Prova inequívoca

Após análise dos elementos apresentados, o relator do caso, desembargador Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, suspendeu a liminar de busca e apreensão até o julgamento do mérito do recurso.

O relator enfatizou que o decreto-lei 911/69, que regula a alienação fiduciária, exige a comprovação inequívoca da constituição em mora do devedor como condição indispensável para concessão da medida liminar de busca e apreensão. 

No entanto, constatou que "há divergências entre as informações presentes na cópia do contrato juntada pelo banco demandante e os dados indicados na notificação extrajudicial".

Apontou que as diferenças observadas, como o número do contrato, valor das parcelas e datas de vencimento, "geram incerteza quanto à obrigação questionada" e evidenciam a probabilidade do direito do proprietário do veículo. Além disso, o desembargador destacou o risco de dano, considerando a possibilidade de apreensão indevida do bem.

Assim, o colegiado, seguindo o entendimento do relator, reformou a decisão de 1ª instância, suspendendo a medida liminar de busca e apreensão. 

Além disso, cita precedente do Tribunal de Justiça de Goiás que corrobora a tese de que “a concessão de medida liminar de busca e apreensão exige a comprovação inequívoca da constituição em mora do devedor.”

Processo: 0003039-35.2023.8.17.9480

Fonte: www.migalhas.com.br

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