Bancos devem cessar descontos de cartão consignado não contratado
Em decisão liminar, a juíza determinou que dois bancos se abstenham de descontar valores de cartão de crédito consignado de benefício previdenciário de uma mulher que alegou não ter contratado o serviço.
Uma aposentada ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica em face de dois bancos ao verificar que está sendo retido 5% de seu benefício relacionado a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
A mulher afirmou que sua intenção era contratar um empréstimo consignado, e não cartão de crédito, de modo que não foi informado pela parte ré acerca da modalidade do pacto firmado, sendo induzida a erro, e que jamais realizou o desbloqueio do referido cartão. Ademais, alegou que os encargos incidentes sobre o saldo devedor do cartão de crédito são abusivos, tornando a dívida impagável.
Na decisão de urgência, a juíza observou que são inegáveis os danos suportados por aquele que tem deduzidos dos seus ganhos a referida reserva mensal se não a contratou validamente. No mais, entendeu que o pedido da parte autora deverá ser deferido apenas parcialmente, sustando os descontos efetuados para pagamento do cartão de crédito, mas não a reserva de margem do benefício.
A suspensão dos descontos efetivados com base no contrato supostamente viciado é medida que se impõe em juízo perfunctório. Por outro lado, em atenção ao preceito segundo o qual a medida antecipatória não pode ser concedida quando ensejar risco de irreversibilidade ( Código de Processo Civil, art. 300, § 3º), tenho que a abstenção da reserva de margem em si não deverá ser deferida nesta sede liminar, tratando-se de provimento que apenas poderá ser entregue após cognição exauriente.
Assim, deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos sob pena de multa diária, e determinou a inversão do ônus da prova, devendo as instituições financeiras acostar aos autos documentos probatórios.
Fonte: JusBrasil