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Bancos indenizarão cliente vítima da falsa portabilidade de empréstimo


06/02/2025

O juiz de Direito André Gomes do Nascimento, da vara única de Pariquera-Açu/SP, reconheceu a ocorrência do golpe da falsa portabilidade de empréstimos consignados e condenou bancos a anularem contratos de crédito por falha na prestação de serviços. A decisão também determinou a restituição de valores transferidos e o pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais a consumidor.

No processo, o cliente alegou ter sido vítima do golpe por empresas de consultoria financeira que, através da utilização de seus dados, e com a promessa de portabilidade de débitos antigos, realizaram a contratação de operações de crédito junto a outros bancos. O consumidor repassou o valor total de aproximadamente R$ 60 mil aos golpistas. 

Os bancos defenderam a validade das operações, ressaltando que a contratação ocorreu por meio de biometria facial.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou o art. 5º da instrução normativa 28 INSS/PRES, que dispõe que a contratação de empréstimo consignado deve ser realizada através da assinatura do beneficiário, sendo a biometria, por si só, insuficiente para validar o contrato.

Além disso, ressaltou a falha na segurança das instituições financeiras, que permitiram a fraude ao liberar os créditos sem as devidas checagens, destacando a responsabilidade das instituições pela segurança de seus aplicativos, a fim de evitar danos aos consumidores. 

"Verifica-se que a pessoa que contatou o requerente possuía de algum modo, ingerência sobre os sistemas e contratos do próprio banco réu, firmando os novos contratos de empréstimo com intuito de dar aparência de regularidade à fraude perpetrada, já que induziu a parte autora a contratação de empréstimo. Sendo assim, evidente que houve fraude no sistema de segurança dos bancos réus, que possibilitou a contratação de empréstimos por fraudadores."

Nesse sentido, destacou a súmula 479 do STJ, observando que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Dessa forma, e considerando que os bancos não se desincumbiram do ônus de comprovar o funcionamento de seus sistemas de segurança, determinou a restituição dos valores repassados aos golpistas e o pagamento do valor de R$ 5 mil por danos morais ao consumidor.

Processo: 1000152-20.2023.8.26.0424

Fonte: www.migalhas.com.br

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