Brasil avança no enfrentamento à violência política contra a mulher: a Lei nº 14.192
Uns mais iguais que os outros!Participar da tomada de decisão dos rumos de nossas vidas faz parte do conceito de cidadania. Inclusive, ela deve ser compreendida para além dos direitos políticos, mas com a incorporação dos direitos civis e sociais.
A igualdade entre homens e mulheres em nosso país deu um grande passo com a Constituição Cidadã de 1988, mas ainda atravessa grandes desafios, cujo reforço foi feito por meio da sanção da Lei nº 14.192/2021, que traz instrumentos de enfrentamento à violência política de gênero.
O caminho para se alcançar os direitos políticos das mulheres no Brasil iniciou-se com o Código Eleitoral de 1932 e com a Constituição de 1934, instrumentos jurídicos que garantiram o direito da mulher ao voto. Em 1962, surge o Estatuto da Mulher Casada, legislação que regulamentava a situação jurídica diferenciada desta, pois o Código Civil de 1926 não permitia à mulher ter profissão, receber herança, entre outras vedações. Elas passam a ter direito sobre os filhos, compartilhando o então pátrio poder, podendo até mesmo ficar com a guarda.
No âmbito internacional, homens e mulheres foram igualados na Declaração de 1948, apesar de não nominalmente. Apenas em 1966, quando da promulgação do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, houve a igualdade nominal-formal entre homens e mulheres explicitamente em um documento do Sistema das Nações Unidas. No Sistema de Direitos Humanos Americano, a inclusão dos direitos das mulheres se deu por meio da Declaração de Lima em favor dos Direitos da Mulher em 1938.
Mais efetivamente após a conquista do voto, os espaços de poder e a representação passaram a fazer parte dos debates sobre direitos civis e políticos, bem como o conceito de cidadania. Os números indicam a baixa representatividade de minorias/maioria nos Parlamentos mundiais. Quando se analisa o Brasil, é reduzido o número de participação de mulheres, assim como de negros, de indígenas, de jovens, de pessoas com deficiência e de pessoas LGBTQIA+.
Antes mesmo da garantia do direito ao voto, em 1932, temos o caso de Alzira Soriano, em Lajes (RN), a primeira mulher eleita prefeita na América Latina. Durante sua campanha eleitoral, em 1928, sofreu ofensas misóginas, com insinuações de que tinha um caso com o governador ou que, sendo uma "mulher pública", era prostituta. Foi eleita com 60% dos votos e assumiu o cargo em 1929, mas na eleição presidencial de 1930 apoiou Júlio Prestes e, como a Revolução de 1930 levou Getúlio Vargas à presidência, todos os prefeitos do país foram substituídos por interventores e, apesar de ser convidada a permanecer governando a cidade, não aceitou o cargo de interventora municipal e deixou a gestão do município.
O caso de Alzira mostra como as mulheres sofrem uma violência diferenciada durante a campanha, antes mesmo de assumirem um cargo. Com a internet, esse tipo de calúnia e difamação nos dias de hoje ganha um contexto ainda maior, que perpassa os limites do seu próprio território.
Quando eleitas, a violência se torna mais evidenciada, quando não são indicadas como titulares nas comissões, nem líderes dos seus partidos ou relatoras de projetos importantes, que trarão notoriedade. Também são constantemente interrompidas, não são chamadas para debates que não sejam ligados ao cuidado ou questionadas sobre suas roupas, aparência física ou peso, como se essas características influenciassem no exercício do mandato ou da função. As mulheres também são constantemente questionadas sobre seus relacionamentos e sexualidade, além de serem taxadas com "más mães", já que não estão em casa cuidando dos filhos
[1].
Assim, vários aspectos perpassam e contribuem para a representação política minoritária de uma maioria populacional. No caso das mulheres, uma das causas da sub-representação das mulheres no Parlamento e nos espaços de poder e decisão é a violência política de gênero. As mulheres sofrem violência antes de concorrerem, quando concorrem e também quando são eleitas.
Inovações legais trazidas pela Lei nº 14.192/2021A Lei nº 14.192/2021 traz um alento para quem enfrenta isso em seu cotidiano. Sancionada em 4 de agosto deste ano, ela conceitua violência política contra a mulher como toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher. Acrescenta também qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício dos seus direitos e das suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo (artigo 3º e seu parágrafo único).
De forma a enfrentar essas práticas nocivas, a nova lei objetiva prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções públicas, e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais e dispõe sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral.
Para cumprimento dos fins propostos, reafirma a garantia dos direitos de participação política da mulher, bem como a vedação de práticas de discriminação e de desigualdade de tratamento em virtude de sexo ou de raça, tanto no acesso das instâncias de representação política como no exercício de funções públicas.
Quanto ao exercício da representação política e a função pública, Gruneich e Cordeiro trabalharam com o tema em artigo de análise sobre o antigo projeto de lei em discussão, trazendo o diálogo entre os conceitos de democracia e representação, defendendo que a representação política que trata a norma não deve ser confundida com representação eleitoral ou com função pública. A representação deve ser vista como o fornecimento de mandato para a substituição na tomada de decisões nos demais ambientes políticos (não apenas eleitorais), como sindicatos, associações de classes, associações em geral etc., não apenas os mecanismos formais de disputa de pleitos eleitorais formais.
Está reafirmada a garantia dos direitos de participação das mulheres, com o estabelecimento de prioridade para o "imediato exercício do direito violado", dando efetiva importância às declarações da vítima e aos elementos indiciários (artigo 2º e seu parágrafo único). Apesar do artigo 2º trazer esse princípio mais aberto, os demais artigos da referida lei restringem a configuração da violência política contra a mulher para ações no período eleitoral ou no exercício de mandato eletivo ou durante a campanha eleitoral.
Quanto aos instrumentos
stricto sensu, houve a inclusão de dispositivos no Código Eleitoral, com a atualização do tipo penal de "divulgação de fatos inverídicos"
, constante do
caput do artigo 323. Agora esse crime não está restrito apenas à propaganda eleitoral, mas também àquelas divulgações que ocorram durante o período de campanha eleitoral em outros meios. Atualiza o tipo penal ao acrescentar como crime quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos. Foi incluída cláusula de aumento de pena quando este crime envolver menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.
Houve a proibição de propaganda partidária que deprecie a condição da mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia, com a inclusão de novo inciso ao artigo 243 da Lei nº 4737/1965.
O texto legal inova com a inclusão de tipo penal específico, de forma a garantir que as práticas de assédio, constrangimento, humilhações, perseguições ou ameaça, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, havendo o menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, tendo como finalidade impedir ou dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.
Ademais, para os crimes de calúnia, difamação e injúria eleitorais aumenta-se a pena em um terço quando estes ocorrerem com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia ou por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitido em tempo real.
A responsabilização se dará também aos partidos políticos, com proposta de ajuste na Lei nº 9.096/1995, ao se incluir nos conteúdos obrigatórios do estatuto partidário a prevenção, o sancionamento e o combate à violência política contra a mulher, que deverão adequar seus estatuto 120 dias da publicação da norma.
Avanços, sim, retrocessos, jamais!É importante ressaltar que embora o Brasil tenha reconhecido o direito feminino ao voto em 1932, os homens já votavam no território brasileiro desde 1532 quando, ainda como colônia portuguesa, os moradores de São Vicente (São Paulo) elegeram seu Conselho Municipal. Os exatos 400 anos de diferença mostram o abismo da participação política das mulheres, pois por mais que tenham conquistado o direito a votar e serem votadas, efetivamente não conseguiram ascender aos espaços de poder e decisão. O sufrágio feminino possibilitou o ingresso das mulheres nas estruturas político-eleitorais, mas foi apenas o começo do exercício desse direito fundamental, muito por conta da violência política sofrida por elas. A insuficiência na efetivação desta representação demandou não apenas ações afirmativas, como a implantação das cotas políticas de gênero, mas também uma legislação específica sobre a violência política contra as mulheres.
Hoje as mulheres são a maioria da população brasileira, com 51,8%; maioria do eleitorado, com 53% dos 150 milhões de eleitores/as e 45% das filiadas aos partidos políticos. Mas apenas 15% dos/as eleitos/as para a Câmara dos Deputados e 14,8% para o Senado Federal.
Nos quase 90 anos do voto feminino e nos quase 200 anos da Câmara dos Deputados, foram eleitos
7.333 deputados, incluindo suplentes, enquanto as mulheres ocuparam apenas
266 cadeiras, mesmo com a obrigatoriedade de 30% de candidaturas femininas. Mesmo com as ações afirmativas, o Brasil ainda figura, segundo a ONU, em 142º lugar no ranking de representação feminina entre 191 nações citadas no mapa Global de Mulheres na Política da Organização das Nações Unidas e o nono lugar entre 11 países da América Latina.
Os pesquisadores Pedro Ag dos Santos e Farida Jalalzai lançaram em fevereiro de 2021 nos Estados Unidos o livro
"Women’s Empowerment and Disempowerment in Brazil: the Rise and Fall off President Dilma Rousseff " ("Empoderamento e Desempoderamento das Mulheres no Brasil: Ascensão e Queda da Presidente Dilma Rousseff"). O livro aponta que o machismo teve papel destacado no processo de impeachment de Dilma Rousseff. Para os autores da obra, a ascensão da petista à presidência suscitou uma reação desvairada que buscava não apenas tirá-la do poder, mas também enfraquecer a participação de mulheres na política. Segundo os pesquisadores, a experiência de Dilma mostra que conquistar o poder é apenas um dos grandes entraves que mulheres enfrentam ao ingressar na política. Mantê-lo é um desafio por si só.
Por tudo isso, divulgar esse importante instrumento jurídico para a sociedade é imprescindível. Cada vez mais as mulheres têm de estar cientes de seus direitos e o aparato estatal deve estar preparado para o recebimento dessas novas demandas.
Fonte: Conjur