BV e trabalhador conseguem homologação total de acordo extrajudicial
O TRT da 2ª região reformou decisão e homologou o acordo extrajudicial total entre a financeira BV e um funcionário para pôr fim ao contrato de trabalho. No entendimento do colegiado, a realização de acordo espontâneo entre as partes deve ser estimulada e interpretada como o verdadeiro caminho para a pacificação social tão almejada por todo o Poder Judiciário.
Entenda o casoAs partes ajuizaram pedido de homologação de acordo extrajudicial, nos termos do artigo 855 B, da CLT. Noticiaram a extinção do vínculo de emprego mantido entre eles no período de 11/7/11 a 11/2/20, por iniciativa da empresa, sem justa causa, com o pagamento tempestivo de todas as verbas rescisórias.
A sentença acolheu parcialmente o pedido, dando quitação limitada às verbas especificadas de forma individualizada. Contra essa decisão, a BV recorreu.
A financeira ressaltou que a transação é uma forma de extinção do litígio mediante concessões recíprocas e que a sentença deve ser reformada a fim de que seja homologado totalmente o acordo extrajudicial e, consequentemente, dada a ampla e irrevogável quitação ao extinto contrato de trabalho.
Em seu voto, a relatora, desembargadora Maria de Fátima da Silva, afirmou que a recusa da homologação do acordo extrajudicial somente poderá ocorrer se evidenciada a presença de vícios, resguardando, assim, o cumprimento de normas de ordem pública.
"Não havendo causa legítima, entretanto, a recusa à homologação será ilegal, uma vez que haverá negativa de tutela de interesse privado prometido pela norma legal."A relatora ponderou que a extensão da quitação de forma ampla, isto é, para quaisquer pretensões passadas e futuras, decorre da própria natureza de transação preventiva de litígios, sem que isso caracterize qualquer vulneração de direitos.
"É preciso prestigiar as soluções autônomas de solução dos conflitos. Se o trabalhador tinha algum haver com a empresa recorrente, em decorrência da relação de trabalho que mantiveram, ele aceitou passar a quitação de forma ampla, dando-se por satisfeito, com o recebimento do valor ajustado."Para a magistrada, a transação, no caso, está ancorada em concessões recíprocas que visam à solução prematura de qualquer conflito de interesses.
"O juízo não tem o poder de alterar os termos do acordo, pois este é um ato de vontade das partes, podendo apenas, de forma fundamentada, negar-se à homologação. É dizer: ou homologa ou não homologa. Não lhe cabe homologar parcialmente. E não lhe cabe porque, no caso de homologação parcial, haverá uma indevida interferência na vontade das partes, com alteração substancial do pactuado."A desembargadora concluiu que estão presentes todos os elementos que habilitam a homologação do acordo, de forma total, e não parcial como o fez o juízo de 1º grau. Assim, o colegiado reformou a decisão impugnada
Fonte: Migalhas