Uma candidata à prestação de serviço militar temporário na FAB - Força Aérea Brasileira, para a especialidade de administração, obteve êxito em garantir seu direito de prosseguir no processo seletivo. A decisão, proferida pela 12ª turma do TRF da 1ª região, confirmou a sentença anterior do juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, a qual havia determinado a reinclusão da candidata no certame.
A autora da ação havia sido inicialmente desligada do processo seletivo sob a alegação de não possuir curso técnico em Administração, conforme constava como requisito no edital do concurso. No entanto, a candidata comprovadamente possuía formação acadêmica superior à exigida, tendo apresentado diploma de graduação em Administração.
A desembargadora Federal Ana Carolina Roman, relatora do caso, fundamentou a decisão do colegiado ao afirmar que "excluir a autora do certame em razão de ter apresentado diploma de graduação em administração, no lugar de certificado de curso técnico em Administração, mostra-se ilegal, já que ela possui habilitação acadêmica na área para a qual concorreu superior à exigida".
Ademais, a magistrada destacou que a nomeação da autora para o cargo, mesmo possuindo nível superior, não alteraria sua graduação, uma vez que seu exercício funcional estaria vinculado ao grau hierárquico ocupado.
A decisão unânime da 12ª turma do TRF da 1ª região representa um importante precedente para casos semelhantes, reforçando o entendimento de que a posse de qualificação profissional superior à exigida em edital não pode ser motivo para exclusão de candidatos em processos seletivos.
Processo: 1003509-18.2018.4.01.3300
Fonte: www.migalhas.com.br
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