Carnaval e os prazos recursais.
Carnaval e os prazos recursais. RELEMBRAR para NÃO FOLIAR COM OS PRAZOS.A justiça brasileira decidiu em 2019, por meio da Corte Especial do STJ, que é imprescindível a comprovação de que a segunda-feira de Carnaval é feriado local, sob pena de ficar caracterizada a intempestividade do recurso especial interposto.
Em noticia destacada do canal Migalhas visa um registro nesses tempos de Carnaval de que o
STJ exige comprovação de feriado local da segunda-feira de Carnaval. O min. Salomão propôs modulação de efeitos para que, em recursos anteriores à decisão, comprovação possa ser feita após interposição.Ainda:A Corte Especial do STJ concluiu nesta quarta-feira, 2, o julgamento do recurso que discutia a necessidade de comprovação de que a segunda-feira de Carnaval é feriado local, sob pena de ficar caracterizada a intempestividade do recurso especial interposto.
Por maioria, o colegiado definiu que, para fins de prazos processuais, as partes precisam comprovar a existência de feriado local na segunda-feira de Carnaval no momento da interposição de recursos. A tese que prevaleceu foi a do ministro Luis Felipe Salomão, que modulou os efeitos da decisão, permitindo que, nos recursos que já foram interpostos, as partes possam comprovar o feriado após a interposição.
A decisão se deu no âmbito do REsp 1.813.684. A jurisprudência do último par de anos do Tribunal é de que a segunda-feira de Carnaval e Corpus Christi não são feriados nacionais constantes na lei, de modo que, por mais notório que seja, precisa ser comprovado no momento da interposição do recurso. Assim, se o prazo estiver correndo, tendo no meio o Carnaval, e o causídico não mandar a portaria do respectivo tribunal com a fixação da folga, o recurso é intempestivo.
Início do julgamentoEm agosto, o julgamento do recurso foi iniciado. Na ocasião, o ministro Raul Araújo, relator, considerou que a segunda-feira de Carnaval é um feriado nacional de conhecimento notório e afastou a intempestividade do apelo, determinando o prosseguimento do julgamento. Para ele, o julgador não pode se desvencilhar da realidade social e "uma Corte Superior não pode desconsiderar uma realidade indubitável", exigindo "prova do óbvio".
O ministro Herman Benjamin propôs uma posição intermediária: antes de considerar inadmissível o recurso, pela não comprovação do feriado local de segunda-feira de Carnaval, o relator pode intimar a parte para regularizar o eventual vício (art. 932, CPC/15).
A ministra Maria Thereza de Assis Moura explicou, porém, que para adoção dessa posição, seria preciso mudar o entendimento da Corte da comprovação do feriado. Assim, propôs voto divergente ao do relator, no que foi seguida pelo ministro Francisco Falcão.
ConclusãoO julgamento foi retomado nesta quarta-feira, 2, com voto-vista da ministra Nancy Andrighi, que acompanhou divergência aberta pela ministra Maria Thereza.
Ao votar, o ministro Luis Felipe Salomão sugeriu uma proposta intermediária, na qual a Corte manteria a necessidade de comprovação do feriado no momento da interposição do recurso, com a modulação da decisão para recursos anteriores à publicação do acórdão do recurso que estava sendo julgado. O ministro entendeu que não se pode deixar de aplicar § 6º, do art. 1.003 do CPC/15, mas diante da dúvida gerada, a modulação seria bem-vinda.
Salomão foi acompanhado pelos votos dos ministros Herman Benjamin, Humberto Martins, esses em retificação de voto, Jorge Mussi, Benedito Gonçalves e Laurita Vaz.
Fonte: JusBrasil